Processamento dos Feitos de Primeiro Grau no Caso de Decisão Parcial do Mérito
O normativo do CSJT regulamenta e busca solucionar o descompasso entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar
Em 10/08/2020, a direção do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2020, que dispõe sobre o processamento dos feitos no primeiro grau de jurisdição, nos casos de decisão parcial do mérito.
Com efeito, o normativo, assinado pela presidente do TST/CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, busca solucionar o descompasso provocado pela decisão parcial do mérito entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar.
À luz do art. 356 do CPC, a decisão parcial do mérito ocorre quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento.
Recursos
Inicialmente, de acordo com o ato, da decisão que julgar parcialmente o mérito, caberá recurso ordinário.
Neste caso, devem ser aplicadas as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais.
Outrossim, o recurso ordinário e as contrarrazões serão recebidos nos autos principais.
O agravo de instrumento interposto à decisão que denega seguimento ao recurso ordinário e a sua contraminuta também serão recebidos nos autos do processo principal.
Processo Suplementar
O processo será autuado na classe 12760 (Recurso de Julgamento Parcial) pela Vara do Trabalho após o magistrado proferir o despacho nos autos principais, determinando a remessa do recurso à instância superior.
Ademais, nos autos do processo suplementar, constará cópia do inteiro teor do processo principal.
Igualmente, em sua autuação, será obrigatória a indicação do número do processo principal.
Não obstante, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá lavrar certidão nos autos do processo principal, informando a existência de processo suplementar autuado na classe 12760.
Reforma ou Anulação da Decisão Parcial
Nos casos de reforma ou anulação da decisão parcial, com a determinação de novo julgamento, a nova decisão será proferida nos próprios autos do processo autuado na classe 12760.
Contudo, caso o processo principal já esteja apto a julgamento, o juiz deverá extinguir o processo suplementar e determinar o traslado das peças inéditas para os autos do processo principal, para julgamento único.
Resultado
Por fim, no lançamento do resultado do julgamento do processo principal, deverá ser levado em consideração o julgamento do processo como um todo pelo 1º grau.
Vale dizer, a combinação da decisão parcial do mérito com a sentença final, independentemente do resultado de eventual reforma da decisão parcial.
Além disso, o ato conjunto ainda dispõe sobre as classes processuais em que o processo de recurso de julgamento parcial deverá tramitar.
Outrossim, o registro do movimento do resultado do julgamento, a forma de contabilização para efeito de produtividade do magistrado e a execução da decisão parcial.