Prisão preventiva de réu primário flagrado com quantidade pequena de droga é revogada - Notícias Concursos

Prisão preventiva de réu primário flagrado com quantidade pequena de droga é revogada

O ministro Jorge Mussi, atual vice-presidente do STJ, proferiu decisão no HC 592.39 em sessão virtual realizada no último dia 17 determinando a substituição da prisão preventiva de acusado que é réu primário e com bons antecedentes, preso em flagrante com pouca quantidade de drogas.

A prisão ocorreu em 9/5/220, e foi convertida em preventiva no mesmo dia. Posteriormente, o paciente foi denunciado por ter sido surpreendido trazendo consigo e transportando, para fins de mercancia, 19,2g de cocaína.

Prisão Cautelar Como Última Medida

De acordo com entendimento do ministro Mussi, é “necessário ter-se em mente que, após a edição e a entrada em vigor da novel lei 13.964/19, a prisão cautelar é a última medida a ser ordenada pelo magistrado para assegurar o processo e a ordem pública e social”.

Neste sentido, o ministro sustentou que a custódia processual deve ser decretada somente em último caso.

Vale dizer, quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais dos agentes.

Outrossim, no caso, de acordo com o vice-presidente do STJ, o acusado foi pego em flagrante na posse de quantidade não exorbitante de material tóxico, nas seguintes condições:

“a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ou seja, que a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas”.

Não obstante, Mussi anotou ainda o fato de que o réu é primário e sem antecedentes.

Diante disso, ao fundamentar sua decisão, o ministro argumentou o seguinte:

“Deste modo, é mister concluir que as circunstâncias do caso – as favoráveis condições pessoais do acusado aliadas à quantidade não exorbitante da droga apreendida – estão a indicar, excepcionalmente, a suficiência da imposição das medidas cautelares alternativas à prisão para alcançar os fins acautelatórios pretendidos.”

Assim, decretou a substituição da prisão cautelar por comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno.

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