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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Princípio da Isonomia e Princípio da Igualdade Jurídica no Direito

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
23 de julho de 2020, 10:12h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
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Iniciemos afirmando que, como se sabe, a igualdade é um dos princípios basilares do Direito brasileiro.

Assim, com base no princípio, estruturam-se não apenas normas que visam a sua garantia, mas também a sua efetivação diante das desigualdades contextuais.

Todavia, embora tomada como sinônimo, a igualdade difere-se da isonomia.

Com efeito, o princípio da isonomia, pressupõe, então, as diferenças contextuais, mas preza pela aplicação igualitária das normas, desde que preenchidas as condições necessárias.

Desse modo, no presente artigo traçaremos a diferenciação entre os dois termos, além de abordar de que forma são empregados no sistema jurídico, tendo em vista a amplitude e a relevância das discussões em cima deles levantadas.

Princípio da Igualdade no Direito

Conforme supramencionado, a igualdade é um conceito bastante recorrente no Direito e, portanto, exerce fundamental papel no ordenamento jurídico.

Além disso, constitui uma das bases da Constituição Federal de 1988, de modo que seu preâmbulo evoca a igualdade e coloca-a como um de seus objetivos:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Além disso, o art. 5º da Constituição Federal, um dos mais referenciados no ordenamento, também evoca a igualdade.

Dessa forma, traduz a máxima de que todos são iguais perante a lei, nos seguintes termos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]

Assim, o princípio da igualdade é um princípio constitucional que visa o tratamento jurídico igualitário.

Todavia, como se passará a expor a igualdade jurídica somente pode ser alcançada quando as diferenças de poder preexistentes na sociedade são equilibradas através de tratamento diferenciado entre as partes, de acordo com os contextos em que se encontram.

 

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Isonomia no Direito

Inicialmente, o significado de isonomia, como a morfologia do nome esclarece (“iso”, igual, e “nomia”, lei) adquire contornes mais concretos na perspectiva jurídica.

Portanto, isonomia significa a igual aplicação da lei àqueles que a ele se submetem.

Com efeito, se a igualdade pressupõe um tratamento amplo igualitário, a isonomia aplica-se especificamente às normas.

Portanto, o que é válido juridicamente para um, deve ser válido também para todos aqueles que preencham as condições de aplicação daquela norma.

Entretanto, ao mesmo tempo em que a isonomia pressupõe a igual aplicação das normas àqueles que preencham iguais condições, pressupõe também aplicação desigual das normas conforme as desiguais condições.

Assim, trata-se de um pressuposto que visa a equidade no Direito, ao equilibrar relações desiguais.

Diferença entre isonomia e igualdade

Em que pese comumente tomados como sinônimos, isonomia e igualdade não significam o mesmo pela perspectiva jurídica.

Dessa forma, a principal diferença entre o princípio da isonomia e o princípio da igualdade, então, é que o primeiro é mais concreto e voltado á aplicação das normas, enquanto o segundo é mais abstrato.

Igualdade formal, igualdade material, isonomia forma e isonomia material

Além disso, a igualdade e a isonomia podem se dar de duas formas.

No entanto, verifica-se que as explicações consideram como sinônimas a igualdade e a isonomia, de modo que se analisará apenas pelo requisito da formalidade e da materialidade do princípio.

Com efeito, a igualdade ou isonomia material é mais ampla e atribuída todos os seres humanos que se encontrem nas mesmas condições.

Por sua vez, a igualdade ou isonomia formal trata da igualdade dos indivíduos frente a lei, nos moldes do art. 5º da Constituição Federal, relacionando-se com a isonomia.

Princípio da Isonomia nas Áreas do Direito

A isonomia é base para as normas em diferentes áreas do Direito, a exemplo do Direito do Consumidor.

Neste caso, a parte autora, muitas vezes um indivíduo situado em um determinado contexto social e econômico, enfrenta como parte ré uma pessoa jurídica, que pode ser parte de um poderoso grupo econômico, por exemplo.

Ainda, o mesmo pode se dar, por exemplo, em casos de contrato de adesão em instituições financeiras.

Nesses casos, o indivíduo, muitas vezes, não tem a liberdade de opinar sobre as cláusulas com a quais pactua.

Assim, vê-se, por vezes, obrigado pelas condições a assinar um contrato sem participar da edição dos termos.

Todavia, para o Direito não existe violação ao princípio da liberdade contratual, uma vez que, arbitrariamente, o indivíduo opta por assinar o contrato que lhe é apresentado.

Além disso, não se pode falar que o fato de as condições o “obrigarem” a assinar o contrato implique em coação, embora, numa análise socioeconômica mais teórica, possa-se utilizar esse argumento.

Portanto, juridicamente não existe vício aparente nessa relação.

No entanto, se o que o Direito preceitua como um de seus objetivos é a proteção da igualdade, precisa, então, regular também as relações desiguais de poder.

Por fim, uma vez que não visa impedir o negócio jurídico entre as partes, garante que, juridicamente, elas tenham condições em patamares mais próximos.

Ademais, prevê prerrogativas ao que se chama de parte hipossuficiente da relação.

Isto é, prevê direitos à parte que, na relação de poder, encontra-se em desvantagem.

Isonomia tributária

Ainda, ressalta-se que a isonomia tributária é prevista na Constituição Federal, em no art. 145 e no art. 150, inciso III:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

  1. impostos;
  2. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
  3. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

Assim, o parágrafo 1º do art. 145, CF, como se observa, pressupõe que as condições dos indivíduos sejam consideradas em face da cobrança de tributos.

Dessa forma, aplica no Direito Tributário o princípio da isonomia, na medida em que retoma a ideia de equilíbrio de condições para que o Direito possa efetivar a igualdade por ele almejada.

Isonomia trabalhista

Além disso, a isonomia trabalhista equivale à vedação da distinção entre trabalhos. Desse modo, embora haja diferenciações prática e salariais, não se deve valorar a dignidade de um outro trabalho, nos moldes do art. 7º, inciso XXXII, CF:

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

Outrossim, é vedada, pelas normas de Direito Trabalhista, a distinção salarial entre aqueles que exerçam funções equivalentes.

Por fim, o parágrafo único do art. 373-A, CLT, trata não do tratamento igual da legislação, mas de uma atribuição do Direito em busca da minoração das desigualdades. Assim, protege o trabalho

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

Isonomia no Processo Civil

Outrossim, a isonomia é um dos princípios doo Direito Processual Civil, de acordo com seu art. 7º.

Assim, aparece na medida em que o Direito visa garantir as mesmas condições de argumentação dentro do processo.

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Por fim, em alguns casos, justamente com o objetivo de garantir a igualdade de condições processuais às partes.

Vale dizer, a isonomia, a própria lei pode indicar medidas diferenciadas. É o caso, por exemplo, de hipóteses de inversão do ônus da prova.

Embora conceitualmente diferentes, a isonomia e a igualdade dialogam, na medida em que integram um Direito que busca efetivar, em seu discurso, também a equidade.

Finalmente, ambos os princípios embasam as normas do ordenamento jurídico, e constituem fundamentos para muitos dos dispositivos legais hoje encontrados.

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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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