O Estado, ao tomar conhecimento da prática de uma infração penal, deve apurar os fatos a fim de que os autores possam ser identificados e punidos.
Com efeito, a Constituição Federal confere à Polícia Judiciária, isto é, à Policial Civil e à Polícia Federal, a apuração da prática de crimes e contravenções penais.
Para tanto, a investigação preliminar pela Polícia Judiciária pode assumir as seguintes formas:
- Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPI’s);
- Investigação criminal pelo Ministério Público (PIC);
- Inquérito Policial (IP); e
- Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
Principais Diferenças Entre o Inquérito Policial e o Termo Circunstanciado de Ocorrência
Inicialmente, ressalta-se que o Termo Circunstanciado possui previsão legal na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Via de regra, sem o TCO, o Ministério Público não poderá oferecer denúncia, porquanto esta se baseia no constante do Termo Circunstanciado.
Neste sentido, o Termo Circunstanciado tem por objeto a apuração das chamadas infrações penais de menor potencial ofensivo.
Além disso, o TCO segue um procedimento muito mais simples que o previsto para o Inquérito Policial.
Outrossim, em razão dessa simplicidade, o número de atos exigidos na sua elaboração é também menor do que aquele necessário para a elaboração do Inquérito Policial.
Não obstante, eventual necessidade de fiscalização judicial sobre o TCO está dentro da esfera de competência dos Juizados Especiais.
Destarte, compete aos Juizados Especiais Criminais processar e julgar as infrações penais a que lei comine pena máxima não superior a dois anos.
Por sua vez, o Inquérito Policial está previsto no Código de Processo Penal, em um capítulo específico para tratar do tema.
Neste caso, tudo o que não for considerado uma infração penal de menor potencial ofensivo poderá ser objeto de IP, desde que os fatos sejam passíveis de punição na esfera criminal.
Ademais, a competência judicial sobre atos do IP é exercida pelo mesmo Juízo Criminal competente para o processamento e o julgamento do caso penal.
Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”)
O denominado “Pacote Anticrime” passou e prever para o processo penal brasileiro a figura do “juiz das garantias”.
Diante disso, o juiz que atua na fase de Inquérito Policial não poderá mais atuar na fase processual, muito menos julgar o caso.
Não obstante, de acordo com o artigo 3º-C, também introduzido pela nova lei:
“A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo (…)”.
Porém, até o momento da publicação deste texto, em razão de uma decisão liminar proferida pelo Ministro Fux, do Supremo Tribunal Federal, os dispositivos introduzidos pelo “Pacote Anticrime” que tratam da figura do juiz das garantias encontram-se com a sua eficácia suspensa.
Portanto, ainda vale a regra segundo a qual o mesmo juiz competente para atuar nos atos de Inquérito Policial será o responsável pelo processamento e julgamento do feito criminal.