A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do recurso especial 1731193, que a prestação incompleta de serviços apenas constitui cumprimento parcial da obrigação caso tenha atendido a necessidade do adquirente.
De acordo com entendimento da turma colegiada, a diferenciação entre cumprimento parcial e inadimplemento total de um contrato deve considerar o desígnio das partes no momento da pactuação.
Cumprimento parcial da obrigação
Consta nos autos que uma indústria de autopeças contratou empresa de software para desenvolver um sistema de gestão integrada.
Contudo, de acordo com a requerente, a empresa criou um sistema que não funcionava e, além disso, prestou diversos dos serviços afins de forma incompleta.
Ao negar provimento à ação de resolução de contrato interposta pela indústria, o magistrado de origem sustentou que a empresa de software não descumpriu suas obrigações, somente deixando de colocar o sistema em efetiva operação em decorrência de alterações solicitadas pelo próprio requerente.
Posteriormente, o tribunal estadual ratificou a decisão de primeiro grau por entender que houve adimplemento substancial do contrato, o que foi verificado na ocasião da assinatura da confissão de dívida.
Inadimplemento
De acordo com Moura Ribeiro, relator do caso, para diferenciar o cumprimento parcial do inadimplemento total, é necessário considerar a intenção das partes no momento da celebração do contrato em detrimento da entrega do produto ou serviço.
Para o relator, o atraso no cumprimento de uma obrigação apenas configura o cumprimento parcial, em atraso, quando subsistir interesse jurídico do contratante no cumprimento da obrigação remanescente.
Com efeito, Moura Ribeiro sustentou que, segundo decisão do tribunal estadual, a perícia constatou que o novo sistema não atendeu às expectativas do contratante e, por conseguinte, os serviços prestados pela empresa de software não alcançaram a finalidade do contrato celebrado entre as partes.
Diante disso, ao acompanhar por unanimidade o voto do relator, o colegiado determinou a rescisão contratual, com a devolução do valor pago.
Por fim, a Turma extinguiu a execução apresentada pela contratada com fundamento na confissão de dívida.
Fonte: STJ