Prefeito de Porto Alegre consegue liminar para suspender processo de impeachment
No Mandado de Segurança n. 5057001-92.2020.8.21.0001, julgado nesta terça-feira (01/09), o juiz de Direito Cristiano Vilhalba Flores, da 3ª vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre/RS, concedeu liminar em mandado de segurança determinando a suspensão do processo de impeachment contra prefeito municipal Nelson Marchezan Junior.
O pedido de impeachment foi iniciado com a denúncia de gastos de verbas do fundo municipal da saúde em publicidade e gastos com publicidade para além do território de Porto Alegre, o que seria, segundo os denunciantes, vedado pela lei orgânica do município.
Mandado de Segurança
Nelson Marchezan alegou que sua defesa, protocolizada na segunda-feira, 24 de agosto, apenas foi inserida no sistema eletrônico três dias após, muito embora a sessão de deliberação estivesse designada para o dia seguinte, 28 de agosto.
Aduziu, ainda, que o ofício de notificação foi previamente redigido e subscrito e que, dentre outras determinações, informava que o parecer pelo prosseguimento do feito teria se dado por maioria, aparentemente contando um voto divergente.
Ao analisar o caso, o magistrado deu razão ao prefeito.
Para o juiz, a necessidade da medida é amparada por atos praticados pela comissão processante, destacando dois relevantes aspectos: a não efetiva apreciação da defesa do impetrante e a vedação de participação de seu procurador na sessão em que fora votado o parecer pelo prosseguimento do processo.
Ao fundamentar sua decisão, o magistrado argumentou:
“Embora se possa imputar ao processo de impeachment a característica de ser um processo político, deve, em seu processamento, respeitar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa; ser conduzido de forma imparcial, enfrentando todas as questões postas pela defesa, deferindo-as ou indeferindo-as motivadamente. Princípios estes que não podem escapar, sequer, dos processos administrativos.”
Diante disso, deferiu a liminar para suspender o trâmite do processo de impeachment debelado contra o impetrante até que seja julgado o mérito do mandado de segurança.