Postergação de nomeação de candidata aprovada em concurso público enseja indenização por danos morais e materiais

A 1ª Câmara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente o recurso interposto por candidata aprovada em concurso público para recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão de postergação na convocação para assumir o cargo.

Com efeito, para o órgão colegiado, a demora em convocar a aprovada é ilegal e, diante disso, ela deverá ser indenizada no valor R$ 10 mil, a título de danos morais, bem como ao salário que deveria ter recebido.

Concurso público

Consta nos autos que uma agente de atendimento foi aprovada em primeiro lugar em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de uma cidade do interior do MS para ocupar o cargo de técnico em raio-X.

Entretanto, ao invés de convocar a requerente, a prefeitura contratou outra candidata, temporariamente, para desempenhar a função de técnico.

Diante disso, a agente de atendimento ajuizou uma demanda pleiteando sua imediata nomeação ao cargo, além de indenização por danos morais e danos materiais.

Entretanto, o juízo de origem acolheu apenas sua pretensão de ser investiga no cargo, indeferindo a indenização pelos danos morais e materiais.

Danos morais e materiais

Inconformada, a trabalhadora interpôs recurso de alegação ao argumento de que o Município violou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência ao contratar uma outra candidata, temporariamente, para um cargo submetido a concurso público.

Ao analisar o caso, o desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, relator da apelação da candidata, arguiu que a demora na investidura do cargo ocorreu por ilegalidade e arbitrariedade do poder público.

Outrossim, o relator ressaltou o fato de que a administração pública prorrogou sucessivamente contrato temporário com outra profissional, durante prazo de validade do concurso e ao invés de convocar a autora.

Destarte, o desembargador concedeu à candidata sua imediata nomeação ao cargo para o qual foi aprovada.

Ademais, o julgador deferiu os danos materiais pleiteados desde a data da homologação do resultado do concurso.

Fonte: TJMS

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