Na última quarta-feira (26), no julgamento do Procedimento Comum Cível n. 0008354-66.2016.4.03.6100, o juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou procedente o pedido de uma menor, portadora da Doença de Niemann, para que a União Federal forneça gratuitamente o medicamento Miglustat (Zavesca), na forma e nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com relatório médico que deve ser atualizado semestralmente.
Tratamento de Alto Custo
Consta no processo que a Doença Niemann Pick Tipo C é considerada muito rara, genética, complexa, grave e sem cura.
Seus portadores não conseguem metabolizar corretamente o colesterol e outras moléculas gordurosas dentro de suas células, fazendo com que quantidades nocivas de colesterol se acumulem no fígado, baço e cérebro.
De acordo com a autora da ação, o medicamento prescrito pelo médico é o único indicado para o tratamento da doença, não existindo nenhum outro com o mesmo princípio ativo, similar ou genérico.
O tratamento é de alto custo (cerca de R$ 158 mil ao ano), sendo inviável para a atual situação financeira da família.
Além disso, ressaltou que o Ministério da Saúde fornece o referido medicamento apenas para portadores da Doença de Gaucher, não o disponibilizando para a doença de que padece.
Medicamento Pleiteado e Fornecido pelo SUS
A União Federal contestou a ação argumentando que o medicamento solicitado “inibe reversivelmente a síntese de glicosilceramida e reduz o acúmulo do substrato intracelular”.
Afirmou, ainda, que ele “tem sido indicado como opção terapêutica para pacientes entre 18 e 70 anos com manifestações leves a moderadas e sem risco de novas complicações ósseas, voltado para o tratamento oral de pacientes com a Doença de Gaucher leve a moderada”.
Posteriormente, no entanto, informou que o medicamento pleiteado é padronizado e fornecido pelo SUS, administrativamente, para a patologia que acomete a parte autora, de modo que não haveria necessidade de judicialização da questão.
A autora relatou ter comparecido ao Departamento Regional de Saúde para obtenção do fármaco, mas não logrou êxito no seu recebimento.
No entendimento de Djalma Moreira Gomes, o conjunto probatório constante dos autos demonstra a imprescindibilidade do medicamento para a manutenção do bom estado de saúde da parte autora.
Por fim, o juiz ressalta que, embora haja uma limitação dos medicamentos a serem utilizados, padronizados pelo Ministério da Saúde, a peculiaridade da parte autora deve ser observada para o desfecho da demanda.