Plano de saúde deverá disponibilizar tratamento completo à criança diagnosticada com síndrome de Asperger

Ao julgar o processo 1015801-58.2020.8.11.0000, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por unanimidade, indeferiu a apelação interposta por um plano de saúde, condenando-o a realizar tratamento multidisciplinar de uma criança diagnosticada com síndrome de Asperger.

No caso, o plano de saúde havia limitado o tratamento do menor.

A Síndrome de Asperger consiste em transtorno neurobiológico incluído na categoria Transtornos do Neurodesenvolvimento, segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais.

Tratamento médico

Consta nos autos que a criança tinha recomendação médica para efetuar os procedimentos e tratamentos, contudo, o plano de saúde rejeitou a realização completa do tratamento.

Inconformados com a negativa do plano de saúde, os genitores do menor ajuizaram uma demanda buscando o tratamento completo, que abrange a motricidade, a musicoterapia, encontros com especialista em fonoaudiólogia e terapia comportamental.

Ao analisar o caso em segunda instância, a desembargadora Nilza Maria Passos de Carvalho, relatora da apelação, ressaltou que os planos de saúde podem, tão somente, determinar para quais enfermidades fornecerão cobertura contratual.

Por outro lado, a relatora sustentou que não cabe aos planos de saúde restringir o tipo de tratamento que será recomendado, tendo em vista que isso é uma função adstrita aos profissionais da medicina.

Relação de consumo

Além disso, de acordo com a turma colegiada, os contratos de planos de saúde devem ser analisados sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com entendimento sumulado do STJ.

Portanto, é importante que a relação contratual referente aos planos de saúde seja analisada de modo mais favorável em relação à parte mais fraca da relação de consumo.

Por fim, a relatora arguiu que a ausência de previsão de material ou tratamento no rol da ANS, solicitado por profissional da medicina, não caracteriza a exclusão tácita da cobertura do contrato.

Diante disso, a turma colegiada negou provimento à apelação interposta pelo plano de saúde, determinando que realize o tratamento completo da criança.

Fonte: TJMT

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