Pix: medidas estabelecidas por meio da Resolução BCB nº 142

As medidas estabelecidas por meio da Resolução BCB nº 142 sobre os limites e segurança do Pix entram em vigor. Saiba mais!

Pix: limites de transações entram em vigor

O BC informa que medidas detalham anúncio feito pelo BC em 27/8. Mecanismos dão mais robustez e segurança ao Pix. Maioria das novas regras entram em vigor em 16/11, mas limite de transações já vale em 4/10.

Conforme informação oficial do Banco Central, a Resolução BCB 147, confere ainda mais robustez aos mecanismos de segurança do Pix. A norma se insere no âmbito das ações anunciadas pelo BC em 27/8. 

Âmbito do Pix: medidas estabelecidas por meio da Resolução BCB nº 142

A Resolução detalha, no âmbito do Pix, as medidas estabelecidas por meio da Resolução BCB nº 142, que se aplicam a diversos meios de pagamento eletrônicos, já anunciadas pelo Banco Central. A norma traz inovações que estarão disponíveis exclusivamente no Pix.  Confira trechos importantes da Resolução 142:

RESOLUÇÃO BCB Nº 142, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Limites e prazos

As instituições referidas no art. 1º, na prestação de serviços de pagamento, devem estabelecer:

I – limite máximo de R$1.000,00 (mil reais), por conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, para o valor total das transações de pagamento realizadas no âmbito de um mesmo arranjo de pagamento no período das vinte horas às seis horas entre clientes pessoas naturais distintas, exceto empresários individuais; e

II – prazo mínimo de vinte e quatro horas para a efetivação do aumento de limites para transações de pagamento a pedido do cliente, formalizado nos canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pela instituição.

Transações de pagamento

 As transações de pagamento citadas no caput contemplam:

I – transações realizadas no âmbito de arranjos de pagamento de transferência com emprego de instrumentos de pagamento com função que permita a movimentação de:

  1. a) contas de depósitos; ou
  2. b) contas de pagamento pré-pagas;

II – transferências entre contas na própria instituição;

III – Transferência Eletrônica Disponível (TED);

IV – transação de pagamento instantâneo (Pix);

V – transferências por meio de Documento de Crédito (DOC); e VI – boletos de pagamento.

Transações de pagamento agendadas

 O disposto no inciso I do caput se aplica também às transações de pagamento agendadas pelo cliente no período das vinte horas às vinte e quatro horas cuja liquidação ocorra antes das seis horas do dia subsequente ao agendamento.

O estabelecimento e o aumento do valor dos limites dispostos nos incisos I e II do caput devem ser compatíveis, no mínimo, com o perfil de risco do cliente e o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento.

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