O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou dois pareceres ao Supremo Tribunal Federal (STF) onde defende a legalidade da inclusão de estados em cadastros federais de inadimplência, em razão de irregularidades, mesmo sem a prévia instauração ou conclusão do procedimento de tomada de contas especial.
Princípios constitucionais
Na avaliação do chefe do Ministério Público da União (MPU), a negativação não contraria os princípios do devido processo legal e do contraditório, desde que comprovadas a notificação prévia e a concessão de ampla defesa ao ente federado.
Convênios
No caso concreto, o primeiro processo refere-se ao convênio firmado entre o estado de Mato Grosso (MT) e a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco) para a realização de obras de pavimentação e drenagem de águas pluviais em vias do município de Itanhangá (MT).
O estado de MT propôs uma ação civil originária (ACO 3.115), requerendo a prorrogação do convênio e, alternativamente, a não inscrição como inadimplente antes da instauração e conclusão da tomada de contas especial.
Já o outro caso (ACO 3.347), refere-se a uma série de convênios firmados entre o estado Amapá e diferentes órgãos da administração federal direta e indireta. Em todos eles, foram verificadas inúmeras irregularidades.
Negativação
Desse modo, ao analisar as ações, Augusto Aras ponderou que a negativação é um mecanismo institucional legítimo com o objetivo de garantir a correta aplicação das verbas repassadas pela União aos estados. Nesse sentido, o procurador-geral da República esclareceu que esse cadastro apenas seleciona os órgãos ou entidades com pendências financeiras ou contratuais com a União e impede a aprovação de novas transferências voluntárias, com a intenção de proteger as finanças federais da malversação ou desorganização administrativa.
Tomada de contas especial
“A tomada de contas especial constitui, por sua vez, procedimento de apuração do prejuízo e dos responsáveis pela má aplicação ou dilapidação do patrimônio público e a sua correspondente responsabilização no âmbito administrativo”, registra o parecer.
Por essa razão, por tratar-se de um instrumento específico, diferente do cadastro de inadimplência, a tomada de contas especial é um instrumento que deve ser considerado medida desnecessária para a inscrição do ente em débito com a União. Portanto, ao concluir o procurador-geral opinou pela improcedência das duas ACOs.
Fonte: MPF
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