O Supremo Tribunal Federal (STF) , por maioria de votos (7×4), determinou que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando: continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentadoria antecipada. A decisão foi estabelecida, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (Tema 709).
Predominou o entendimento do ministro-relator, Dias Toffoli, de recepcionar parcialmente o recurso Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e conservar a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O dispositivo proíbe o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o artigo 46 da lei presume o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.
Entretanto, o ministro-relator excluiu o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. No entender do ministro Toffoli e da maioria da Corte, nas hipóteses em que o trabalhador pedir a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a Data de Entrada do Requerimento (DER), até mesmo para efeitos de pagamento retroativo.
Lógica inversa
No parecer do ministro Dias Toffoli, a continuidade no trabalho em atividade nociva à saúde após o deferimento do benefício inverte a lógica do sistema. “A aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo”, asseverou. “Trata-se de um benefício previdenciário concedido com o intuito de preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas”.
De acordo com o ministro, consentir que o trabalhador continue ou retorne ao trabalho especial após a obtenção da aposentadoria “contraria em tudo” o propósito do benefício. “Trabalha-se com uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado, e é isso que justifica o tempo reduzido para a inativação”, observou.
Outra situação demonstrada pelo ministro-relator é que, para o alcance do benefício, é desnecessária a realização de perícia ou a comprovação efetiva de incapacidade para o trabalho, sendo suficiente a comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos.
De acordo com Dias Toffoli, o sistema previdenciário existe para servir à sociedade, e não a situações peculiares. “Permitir que o beneficiário de uma aposentadoria programável tenha liberdade plena para exercer o trabalho, sem prejuízo do benefício, implica privilegiá-lo em detrimento de uma pessoa desempregada que ambiciona uma vaga no mercado de trabalho”, asseverou.
Livre exercício
O INSS interpôs recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a aposentadoria de uma auxiliar de enfermagem que permaneceu trabalhando em atividade especial. No parecer do TRF-4, a proibição disposta na lei impede o livre exercício do trabalho e, demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, e a carência mínima, é correta à trabalhadora a aposentadoria especial.
Divergência
O mesmo parecer do INSS, foi também o pronunciamento da corrente divergente no STF, iniciada pelo ministro Edson Fachin, que considera a proibição desproporcional para o trabalhador. “Estabelecer aos segurados que gozam de aposentadoria especial restrição similar aos que recebem aposentadoria por invalidez não encontra respaldo legal, considerada a diferença entre as duas modalidades de benefício, além de representar grave ofensa à dignidade humana e ao direito ao trabalho dos segurados”, afirmou. Igualmente, divergiram do relator os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e a ministra Rosa Weber.
Tese
O Plenário do STF aprovou a seguinte tese de repercussão geral:
i) “É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”.
ii) “Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
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