Penhora de patrimônio do cônjuge de devedor que não converteu benefício à unidade familiar é rejeitada

Por unanimidade, os desembargadores da 5a Turma do Tribunal Regional do Trabalho, negaram a pretensão dos credores de que fossem penhorados bens do esposo da devedora para saldar a dívida trabalhista.

Para o colegiado, sob a relatoria do desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, foi ressaltado que o redirecionamento da execução contra o cônjuge da sócia seria inviável, tendo em vista que ele nunca participou da sociedade da empresa ré e que não houve prova de que a dívida trabalhista converteu algum benefício à unidade familiar.

Penhora

A decisão proferida pelo juízo de origem já havia negado o pedido do credor, contudo, ele insistia na penhora dos bens do cônjuge da sócia executada.

Para o relator, contudo, mesmo que a jurisprudência admita em algumas situações que a execução se volte contra o cônjuge da pessoa executada, é pacífico que se deve provar que a dívida tenha se convertido em prol da unidade familiar, o que não ocorreu no caso.

Não obstante, o desembargador pontuou que voltar a execução para o cônjuge da sócia, o qual não integrou a lide desde o início da ação, configuraria violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, garantias que são asseguradas pela Constituição Federal.

Bens dos cônjuges

Segundo entendimento do desembargador-relator, pode-se admitir que a penhora recaia sobre bens dos cônjuges, ainda que somente um deles figure no polo passivo da execução, mas desde que a dívida trabalhista tenha se convertido em benefício à entidade familiar.

Com efeito, a prova do benefício familiar é imprescindível, o que, segundo o julgador, não ocorreu no caso.

Finalmente, o relator fundamentou sua decisão esclarecendo que a previsão do artigo 790, IV, do CPC, de que são sujeitos à execução os bens “do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida“, não altera o entendimento adotado, porque pressupõe a participação de tais pessoas desde o ajuizamento da ação, com a possibilidade de exercício dos princípios constitucionalmente assegurados da ampla defesa e do contraditório, não sendo esta a hipótese.

Fonte: TRT-MG

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