A juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF condenou uma empresa de ônibus ao pagamento de indenização em favor de um passageiro que foi abandonado duas vezes durante a prestação de serviço de transporte.
Falha na prestação de serviço
Consta nos autos que o passageiro adquiriu uma passagem de ônibus saindo de Brasília com destino ao Piauí e, durante o trajeto, desceu do veículo juntamente com outros passageiros para se alimentar e ir ao banheiro.
Contudo, ao voltar para o estacionamento, o homem constatou que o ônibus já havia ido embora e, diante disso, entrou em outro veículo para tentar alcançá-lo e continuar sua viagem.
Após alcançar o ônibus, o consumidor alegou que acabou dormindo durante o percurso e, quando acordou, descobriu que o ônibus já havia passado de seu destino.
Por essa razão, o passageiro ajuizou uma demanda indenizatória pleiteando reparação pelos danos morais experimentados.
Em sede de contestação, a empresa de transporte alegou que os fatos narrados pelo autor não provocaram danos passíveis de indenização.
Danos morais
Ao fundamentar a sentença, o juízo de origem consignou que as provas colacionadas no processo demonstraram que a empresa ré, de fato, abandonou o consumidor durante o trajeto.
Para a magistrada, a situação caracterizou falha na prestação de serviço, motivo pelo qual a requerida deve indenizar os danos provocados ao passageiro, na medida em que o abandono ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
Segundo alegações da julgadora, o abandono reiterado durante a prestação do serviço de transporte frustrou as expectativas do requerente, restando comprovado o nexo causal entre os fatos e o dano.
Com efeito, ao atribuir culpa exclusiva à empresa por deixar de verificar se o consumidor já havia embarcado, a juíza condenou-a ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais.
A ré ainda pode interpor recurso em face da sentença.
Fonte: TJDFT