Passageira que não conseguiu retornar ao Brasil em razão da pandemia será indenizada

Uma agência de viagens e a Transportes Aéreos Portugueses (TAP) deverão pagar indenização em favor de uma passageira que não teve a volta garantida ao Brasil dentro do prazo contratado.

Para a magistrada de origem, tendo em vista que a consumidora teve que custear a passagem de retorno, houve falha na prestação do serviço.

Falha na prestação de serviço

Consta nos autos que a autora que adquiriu junto à empresa de turismo um pacote de viagem para a Espanha para o período de março a junho de 2020, que incluía serviço de assistência ao viajante e transporte aéreo operado pela TAP.

Segundo relatos da consumidora, em razão da pandemia da Covid-19, a agência de viagem informou que o voo de volta para o Brasil havia sido cancelado e a remarcação, contudo, só poderia ser feita para data posterior a inicialmente contratada, o que ultrapassaria o período de permanência sem visto no local.

Assim, a mulher alegou que, como não foi garantido seu retorno dentro do prazo contratado, custeou a passagem de volta para o Brasil e, diante disso, ajuizou uma demanda requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Danos morais e materiais

Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que houve falha na prestação de serviço, o que fez com que a autora custeasse sua passagem de volta para o Brasil.

Para a magistrada, a empresa de turismo não comprovou ter prestado o serviço de forma regular à consumidora, que se encontrava em outro país sem suporte sobre seu retorno.

Por sua vez, a TAP não a informou sobre os trâmites para ressarcimento nem que ofereceu reacomodação em outro voo.

A julgadora concluiu que a imprevisibilidade da pandemia não justifica a falha na prestação dos serviços por ambas as requeridas, de modo que o dever de indenizar à autora pelos prejuízos sofridos, que teve que adquirir as passagens necessárias para retornar ao país dentro do período de estadia sem necessidade de visto, é medida que se impõe.

Diante disso, as requeridas foram condenadas a pagar à autora, de forma solidária, R$ 3 mil a título de danos morais.

Além disso, elas deverão devolver o valor de R$ R$ 3.737,71, referente ao valor pago pela consumidora para retornar ao Brasil.

Fonte: TJDFT

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