Partido pede que STF determine os limites de atuação das Forças Armadas

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6457) no Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte determine a abrangência das normas jurídicas que tratam da destinação constitucional das Forças Armadas (artigo 142 da Constituição Federal e dispositivos da Lei Complementar 97/1999). 

Forças armadas

De acordo com o partido, é necessário que a Corte esclareça que o emprego das Forças Armadas se limita aos casos e procedimentos previstos nos artigos 34, 136 e 137 da Constituição Federal (intervenção, estado de defesa e estado de sítio). Conforme a legenda, a providência é necessária para afastar a inconstitucionalidade do uso das Forças Armadas na garantia dos Poderes constitucionais em conflito. A distribuição da ADI foi para o ministro Luiz Fux.

Na ADI o partido alega que a interpretação do artigo 142 da Constituição por juristas de viés “reacionário” e “setores da caserna”, no sentido de que caberia às Forças Armadas moderar conflitos entre os Poderes da República, tem originado “inquietações públicas”, especialmente no “atual cenário de conflito social, político e jurídico”. 

Competências constitucionais

Por isso, requer, a concessão de liminar para que se estabeleça que a autoridade suprema do presidente da República se refere ao exercício das competências constitucionais que lhe são privativas (artigo 1º da LC 97/1999) e que o emprego das Forças Armadas na defesa da pátria, na garantia dos poderes constitucionais e da garantia da lei e da ordem se limita aos casos e procedimentos de intervenção, estados de defesa e de sítio (artigos 1º e 15, caput e parágrafos 2º e 3º da LC 97/1999). 

De acordo com o partido, isso não prejudica a atuação das Forças Armadas nas fronteiras, em missões de paz, no espaço aéreo e nas eleições, posto que se trata de suas atribuições subsidiárias.

Inconstitucionalidade

Requer, ainda, a suspensão liminarmente da eficácia do parágrafo 1º do artigo 15 da LC 97/1999, para definir que, nos casos de intervenção, estado de defesa e estado de sítio, cabe apenas aos presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal a iniciativa para o emprego das Forças Armadas. 

O PDT pede, no mérito,  que a interpretação conforme a Constituição seja confirmada e que seja declarado inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 15 da lei questionada, segundo o qual “compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados”.

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