A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou, por unanimidade, a apelação n° 5078253-41.2019.4.04.7100, interposto por um parque aquático, mantendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica, em decorrência do inadimplemento de contas.
Consta nos autos que o parque aquático impetrou, no final do ano passado, um mandado de segurança na Justiça Federal do Rio Grande do Sul requerendo a anulação do ato da Gerência Regional da concessionária, bem como que fosse ligada a energia elétrica no imóvel usado como sede recreativa do clube.
De acordo com alegações do parque, em decorrência da atual conjectura econômica do país e dos finais de semana nos quais o local teve que permanecer fechado por condições climáticas desfavoráveis, está passando por dificuldades financeiras, razão pela qual as contas de energia elétrica não foram pagas.
O clube relatou que, em 04 de setembro de 2019, a concessionária de energia elétrica encaminhou uma notificação sobre a interrupção de energia por inadimplemento e, cerca de uma semana depois, recebeu outro aviso notificando que o contrato de fornecimento havia sido cancelado em razão da ausência de pagamento.
Ao tentar regularizar a dívida, a requerente foi informada que deveria pagar uma entrada para efetivar o parcelamento, bem como apresentar um fiador.
Outrossim, a CEEE exigiu que, para que a fiação fosse religada, deveria ser realizada uma readequação da subestação de energia do clube.
Neste ano, o magistrado da Justiça Federal de origem rejeitou o mandado de segurança impetrado pelo clube, por entender que a falta de pagamento persistia desde outubro de 2018 e que as adaptações solicitadas não foram realizadas.
Inconformado, o clube interpôs apelação em face da sentença perante o TRF-4, ao argumento de que, em que pese queira quitar a dívida de modo parcelado, a CEEE alegou que não reestabelecerá o fornecimento de energia elétrica antes da padronização da subestação.
Diante disso, o recorrente pleiteou que a eletricidade seja religada provisoriamente, mediante parcelamento do débito que se encontra em aberto, para que consiga realizar a modificação da nova subestação solicitada pela concessionária.
Contudo, o juiz federal Giovani Bigolin, relator da apelação, negou provimento ao recurso e manteve incólume a sentença anteriormente proferida.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TRF-4