Um professor de dança sofreu autuação por supostamente exercer de “forma irregular” a profissão, sob a fundamentação de não possuir registro no Conselho Regional de Educação Física do Maranhão (CREF/MA). O professor havia sido contratado para ensinar dança em uma academia.
Do caso
Diante da situação, o profissional acionou a Justiça Federal com o objetivo de anular o auto de infração argumentando possuir o certificado para o exercício das atividades relacionadas a danças e coreografias. O profissional classificou a autuação como arbitrária e sem amparo legal, uma vez que é professor de dança e que sua atividade não se sujeita a fiscalização do CREF/MA.
O CREF/MA, por sua vez, sustentou que a autuação é legal pois a aula de fitdance ministrada pelo professor seria, na realidade, de educação física, portanto se sujeitaria ao poder de polícia do Conselho Regional.
Extinção do processo
O o juiz federal, ao analisar o caso, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que consta dos autos que “os fatos que ensejam o pedido formulado na inicial são controvertidos, o que exige a produção de prova suficiente capaz de anular as declarações registradas no auto de infração, objeto dos autos, para se comprovar que a aula de fitdance é, em verdade, uma aula de dança, atividade sobre a qual o CREF/MA não poderia exercer seu poder-dever de fiscalização”.
Apelação
Em recurso de apelação, o profissional sustentou ter apresentado provas suficientes e completas que caracterizam o direito de exercer sua atividade. Segundo o professor, a comprovação dos autos evidencia que as atividades desenvolvidas pelo professor não têm o intuito de proporcionar condicionamento físico, mas sim, somente ensinar a dança.
O desembargador federal Novély Vilanova, relator do recurso, ao examinar a demanda, constatou que o Mandado de Segurança estava suficientemente instruído com prova documental de que fitdance é aula de dança, com fins de diversão.
Jurisprudência do STJ
O magistrado evidenciou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “professores de dança, artes marciais, yoga e capoeira não precisam de inscrição no Conselho de Educação Física para desempenharem suas atividades”. Evidenciou o magistrado que “a atividade exercida pelo impetrante independe de habilitação acadêmica ou de registro profissional”.
Portanto, diante do contexto, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), acompanhando o voto do desembargador-relator, concedeu provimento à apelação do recorrente e determinou a anulação da da sentença de primeiro grau e também do auto de infração lavrado contra o profissional pelo CREF/MA.