Paciente que desenvolveu jogo patológico após uso de medicamento deverá ser indenizada por laboratório

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) majorou a indenização que um laboratório terá de pagar ao espólio de uma paciente que desenvolveu compulsão por jogos ao usar remédio para tratamento da doença de Parkinson. A paciente arruinou todo o seu patrimônio por conta do efeito colateral causado pelo uso do medicamento que não constava da bula na época em que ele foi utilizado.

Jogo patológico

A paciente havia sido diagnosticada com Parkinson em 1997, a paciente passou a fazer uso do medicamento Sifrol, cuja dose foi aumentada, em dezembro de 1999, por recomendação médica. No período entre de julho de 2001 a setembro de 2003, a paciente desenvolveu o chamado jogo patológico e acabou perdendo mais de R$ 1 milhão. A compulsão somente terminou com a suspensão do uso contínuo do medicamento.

Condenação no Tribunal Regional

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou o laboratório a pagar danos morais e 45% da perda patrimonial, uma vez que reconheceu a culpa concorrente da paciente por ter utilizado o remédio em dosagem maior do que a recomendada.

Parecer do Tribunal Superior

A ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos do laboratório e do espólio da paciente, que morreu no curso do processo, declarou que o caso deve ser resolvido com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que trata de acidente de consumo, na modalidade fato do produto, posto que o medicamento não teria oferecido a segurança legitimamente esperada pelo usuário, em virtude da falta de informações sobre os riscos do seu uso.

Dever de informação

De acordo com a relatora, no caso de medicamentos, o fabricante tem o dever de informar sobre o risco inerente ao seu uso, como previsto no artigo 9º do CDC, cuja violação caracteriza defeito do produto e gera a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo dano causado.

“O fato de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que venham a ocorrer”, relatou a ministra.

Efeito colateral

De acordo com a ministra, restou provado no processo que o jogo patológico (doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde – OMS) foi efeito colateral pelo uso do medicamento e que não havia na bula (informativo médico) naquela época  informação de possível risco (atualmente, a bula alerta sobre essa possibilidade).

No entendimento da relatora, a responsabilidade da empresa não pode ser afastada sob a alegação de se tratar de risco inerente ao desenvolvimento do produto, o qual não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação. 

Ademais, relatou Nancy Andrighi, o defeito já era existente desde o momento da concepção do produto, “embora não perceptível a priori, caracterizando, pois, hipótese de fortuito interno”.

Exclusão da culpa concorrente

Considerou ainda, a ministra, que a culpa concorrente do consumidor não está elencada nas hipóteses que excluem a responsabilidade do fabricante, previstas no parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. Segundo afirma, a responsabilidade por eventual superdosagem ou por problemas com interação medicamentosa não pode recair sobre o paciente que segue estritamente as recomendações do seu médico, como no caso.

A ministra-relatora, Nancy Andrighi, ao excluir a culpa concorrente, confirmou o pagamento integral dos danos materiais. Considerando que a vítima tinha doença de Parkinson e que, por causa da compulsão, deixou de trabalhar quando já estava com mais de 50 anos, “fase de maior dificuldade de retorno ao mercado de trabalho”, a ministra majorou o valor dos danos morais de R$ 20 mil para R$ 30 mil.

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