Operadora de telefonia indenizará homem cujo nome foi negativado em razão de débito que não contraiu

Ao acolher parcialmente a apelação interposta por uma consumidora que buscava majorar a indenização fixada pelo juízo de primeira instância, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba consignou que a quantia estipulada a título de indenização por danos morais não pode ser insignificante ou por outro lado, ensejar enriquecimento ilícito, devendo mostrar-se adequada à reparação do dano, visando minimizar a dor da vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor para que não reincida no ato ilícito.

No caso, o magistrado de origem havia condenado uma operadora de telefonia a indenizar a uma consumidora o valor de R$ 5mil, a título de danos morais, por ter cobrado serviço não contratado.

Débito indevido

Consta nos autos que a consumidora teve seu nome inserido indevidamente nos órgãos de proteção de crédito em decorrência de um débito que não contraiu.

Ao analisar o caso, a magistrada da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/DF deferiu parcialmente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito.

Com efeito, a juíza determinou que a empresa providenciasse a imediata exclusão do nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito e que, além disso, indenizasse o valor de R$ 2mil à consumidora pelos danos morais experimentados.

Inconformada com o valor fixado na sentença, autora recorreu ao TJDFT, pleiteando que o valor fosse majorado em valor não inferior a R$ 15 mil.

Danos morais

Para o desembargador-relator Marcos Cavalcanti de Albuquerque, considerando o acervo probatório colacionado no processo, a situação das partes e, ainda, o constrangimento e a situação vexatória sofridos pela consumidora, o montante estipulado em primeira instância deve ser majorado para R$ 5 mil.

Neste sentido, o relator concluiu que, ao definir o valor da indenização, o julgador deve analisar as condições financeiras e sociais tanto do ofendido quanto de quem causou o ato ilícito, as circunstâncias do fato e, por fim, se atentar ao caráter punitivo do valor indenizatório, sem enriquecer ilicitamente a parte autora.

Fonte: TJDFT

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