Operação Descontaminação: TRF-2 mantém quase todo o processo contra Temer no RJ

Em acolhimento do parecer do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) confirmou a competência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (RJ) para julgar quase todo o processo da Operação Descontaminação, no qual o ex-presidente Michel Temer e outros corréus respondem pela prática de peculato e outros crimes. 

Do mesmo modo, nesta quarta-feira (02/12), a 1ª Turma do TRF-2 concluiu o julgamento de um habeas corpus do réu Vanderlei de Natale (acusado de ser operador financeiro de Temer) pela transferência do processo para a Justiça Federal de São Paulo.

Lavagem de dinheiro

Diante da decisão do TRF-2, o processo foi desmembrado apenas quanto a um fato narrado na denúncia do MPF: o crime de lavagem de R$ 14,5 milhões por meio da Construbase Engenharia e da PDA Projetos e Direção Arquitetônica entre 2013 e 2016.

Competência

 De acordo com o desembargador federal Abel Gomes, em seu voto, essa redistribuição atendeu à decisão do ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a competência nesse caso é da Justiça Federal de São Paulo (SP). 

No entanto, os demais fatos criminosos narrados, tais como: peculato em contratos da Eletronuclear, evasão de divisas e lavagem de dinheiro via contas na Suíça, permanecem julgados na 7ª Vara Federal Criminal do Rio.

Operação Descontaminação

O MPF na 2ª Região (RJ/ES), em parecer encaminhado ao TRF-2, havia destacado que a apuração da Operação Descontaminação decorreu de outras relativas a obras da usina de Angra 3 (operações Radioatividade, Pripyat e Irmandade) que tramitam na Justiça Federal do Rio de Janeiro. A conexão do processo da Descontaminação com o da Radioatividade foi reconhecida no TRF2 pela maioria da Turma (dois votos a um, vencido o relator). 

Conforme o parecer do MPF, “não há que se falar em incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar os fatos objetos da ‘Operação Descontaminação’. Isso porque a ação penal está embasada em conjunto de fatos criminosos indubitavelmente interligados com os resultados obtidos nas operações conexas.”

(Processo: HC nº 5001739-27.2020.4.02.0000)

Fonte: MPF

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