O que é acúmulo de função?

Essa pratica prejudica trabalhadores e empregadores

Infelizmente, o acúmulo de função é um problema bastante corriqueiro no ambiente de trabalho. Cada vez mais as empresas buscam redução nos seus custos, e diminuir o quadro de funcionários é uma das formas.

O problema é que, um empregado que acumula diversas atividades acaba sobrecarregado, e talvez não alcançando a finalidade pretendida. Além disso, ainda corre o risco de prejudicar a sua saúde, trazendo consequências para si mesmo e para a empresa.

Isso pode acontecer porque o colaborador se vê obrigado a assumir alguns serviços por receio de ser demitido.

Mas, você sabe o que de fato caracteriza acúmulo de função? Neste artigo vamos explicar tudo o que você precisa saber sobre o assunto.

O que é função?

Segundo o advogado trabalhista Rodrigo Costa, sócio fundador da Salari Advogados, função é o conjunto de direitos, deveres e atribuições que uma pessoa possui ao exercer uma atividade profissional específica.

Esses deveres e atribuições se estabelecem no momento da contratação. Assim, tudo isso deve ficar em registro na carteira de trabalho do empregado.

O que é acúmulo de função?

Com isso em mente, podemos definir que o acúmulo de função ocorre quando um funcionário recebe a incumbência de efetuar mais funções do que aquelas registradas em seu contrato. Isso precisa acontecer de maneira habitual, ou seja, com frequência.

É importante ressaltar que o acréscimo de tarefas deve exigir do empregado mais tempo e maior esforço, seja físico ou psicológico.

Isso acontece, por exemplo, com o empregado que precisa fazer uma hora a mais por dia na jornada, para realizar as atividades de outro colaborador que foi demitido.

Acúmulo ou desvio de função?

O desvio acontece quando um trabalhador exerce uma função diferente daquela para a qual foi contratado, sem concordar com isso ou ter acrescentado em seu contrato.

É um conceito associado a uma função completamente diferente daquela pela qual a pessoa foi contratada.

Podemos citar como exemplo uma pessoa foi contratada como vendedora, mas a sua função principal é a de ser caixa de loja, sem reajuste de salário.

Então, podemos dizer que o desvio se dá quando o empregado exerce uma função diferente da que foi contratado, já o acúmulo é quando sua função original e mais outras acontecem simultaneamente.

Acúmulo de função: o que diz a lei

A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) não possui uma regra específica para o acúmulo de função. Então, a prática diária dos tribunais, conhecida como jurisprudência, ajudou a fazer interpretações com base nos direitos trabalhistas. É levado em conta, principalmente, o artigo 468 da CLT, aonde lemos:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Este artigo descreve o “princípio da inalterabilidade contratual”. Ele impede que alterações contratuais sejam praticadas sem o consentimento de ambas as partes, principalmente quando se torna prejudicial para o empregado.

Dessa forma, um funcionário que desempenha determinada função na empresa, não poderá acumular outras que prejudiquem sua função acordada no contrato.

Se o funcionário concordar em executar outras funções, deve constar no contrato de trabalho uma cláusula de compatibilidade de funções.

Isto trará mais clareza ao contrato, impedindo algumas discussões sobre a realização de tarefas que sejam inerentes a determinada função.

E o trabalhador terceirizado?

Mesmo quando o funcionário for terceirizado, o acumulo de função no trabalho não é legalizado. Esses trabalhadores são respaldados pelo Artigo 5º-A da Lei 13.429/2017, que diz:

“§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços”.

Acúmulo de função e direitos do trabalhador

Como vimos, o acúmulo de função só é caracterizado diante de duas situações:

  • Na execução de tarefas não previstas no contrato de trabalho;
  • Quando estas tarefas são realizadas de maneira habitual.

Diante disso, o empregado tem dois direitos essenciais.

O primeiro deles é o pedido de acréscimo salarial. No entanto, isso somente será concedido se ficar comprovado que as funções adicionais exigem maior especialização e são mais complexas, e por isso, justificam a diferença no salário.

Outro direito é o de pleitear sua rescisão indireta, aonde pode sair do emprego sem perder direitos, como o pagamento integral das verbas rescisórias.

Rescisão indireta

rescisão indireta pode ser feita quando o empregador infringe as cláusulas do contrato de seu funcionário. Ela é requerida pelo empregado por meio de uma reclamatória trabalhista feita na Justiça do Trabalho. É uma espécie de justa causa por parte do colaborador.

Nela, o empregado pode pleitear o direito a diferenças salariais, além de todas as verbas rescisórias.

Isso pode acontecer até dois anos após a extinção do contrato e contabilizar os direitos dos últimos cinco, contados do ajuizamento da ação.

Como comprovar o acúmulo ou desvio de função?

Quando não é seguida a lei e o trabalhador decide tomar as devidas medidas jurídicas, ele deve organizar algumas evidências para comprovar o fato.

Uma das maneiras de comprovar o acúmulo ou desvio de função é através de provas documentais, como e-mails enviados entre empregado e empregador. Mas também são muito úteis as provas testemunhais, com o relato de pessoas que tenham vivenciado rotina do trabalhador.

Qual o percentual de aumento por acúmulo ou desvio de função?

Quando as atividades exercidas pelo empregado têm remuneração maior que a dele, o que deve ocorrer é o reajuste salarial.

Entretanto, se a atividade feita tem remuneração inferior, cabe uma indenização por danos morais, também a ser paga ao funcionário.

O acúmulo de função pressupõe um aumento de salário correspondente. Se o aumento não acontecer, o trabalhador poderá requerer na justiça do trabalho um acréscimo pelas diferenças salariais, decorrente do acúmulo de função.

Não existe na lei um percentual específico de aumento salarial para acúmulo de função. Na prática, é de costume se aplicar algo entre 10% a 40% do salário do trabalhador. É usado como referência a Lei nº 6.615/78, que fixa adicionais de 10, 20 e 40% para radialistas que acumulam funções no trabalho.

Vale ressaltar que a definição desse valor funciona apenas de acordo com caso concreto, e que o valor estabelecido irá refletir em todas as verbas salariais.

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