Conforme consignado pela 5ª Turma do STJ, mesmo atuando como fiscal da lei e, ao mesmo tempo, como titular da ação penal, o Ministério Público possui um único prazo.
Com esse entendimento, o colegiado ratificou o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca ao considerar intempestivo um recurso especial interposto pelo MPDFT.
No caso, o Ministério Público apresentou o recurso fora do prazo de 15 dias previsto no Código de Processo Penal.
Intempestividade
Consta nos autos que o órgão ministerial interpôs recurso especial pugnando pela anulação de decisão que reconheceu a ocorrência de culpa em homicídio e, por conseguinte, afastou a competência do tribunal do júri.
No entanto, de acordo com a defesa do denunciado, o recurso seria intempestivo, porquanto o MPDFT pediu vista dos autos quando o acórdão já fora disponibilizado pelo juízo de segunda instância.
Outrossim, a defesa do réu alegou que a procuradora de justiça não recorreu da decisão, mas apenas emitiu parecer parcialmente favorável à revogação das medidas cautelares impostas ao acusado.
Assim, apenas após o decurso de prazo, o Ministério Público interpôs recurso especial.
Contagem do prazo processual
Conforme sustentou o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o artigo 798 do Código de Processo Penal determina que a contagem dos prazos se inicia a partir do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da decisão.
Outrossim, o magistrado ressaltou que os membros do MP e os defensores públicos ou dativos possuem a prerrogativa da intimação pessoal, segundo a qual é dada ciência inequívoca do ato processual praticado.
Além disso, o ministro argumentou que o prazo processual tem início no momento da ciência da decisão pelas partes, independentemente de como a parte tenha tomado conhecimento do ato processual.
No caso, Reynaldo Soares da Fonseca constatou que foi intempestivo o recurso especial protocolado pelo MPDFT, ao argumento de que, quando o órgão manifestou ciência das medidas cautelares impostas em desfavor do acusado, o acórdão completo já havia sido juntado aos autos, bem como publicado em diário oficial.
Intimação automática
Não obstante, o relator sustentou que a intimação do MP da decisão final do colegiado ocorre automaticamente, não dependendo de qualquer despacho da autoridade judicial para tanto.
Por fim, o magistrado pontuou que não há que se falar em prazos sucessivos se o Ministério Público atuou como fiscal da ordem jurídica e também como autor da ação, porque foi realizada a vista pessoal da decisão.
Diante disso, o relator asseverou que, no âmbito do STJ, quando o MPF atua como parte e como fiscal da lei, a remessa dos autos ocorre de forma única e, ademais, sua entrada no protocolo do órgão ministerial determina o início da contagem de prazos para ambas as funções.
Fonte: STJ