A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou seguimento aos embargos declaratórios interpostos pelo Município de Juiz de Fora. Assim, manteve a decisão condenatória de 1ª instância.
O entendimento é que o poder público tem obrigação de custear a consulta e o tratamento neurológico de uma aposentada. Inclusive, devendo ainda, indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais.
Histórico do caso
A servidora pública sofreu um acidente no trabalho, em 2005, na Unidade de Saúde Milho Branco. Um armário no qual ela se apoiava caiu, atingindo a cabeça da funcionária e esmagando-lhe o braço esquerdo. A partir daí, a mulher desenvolveu dores crônicas devido ao episódio. Portanto, três anos depois, com a intensificação dos sintomas, requisitou ao plano um tratamento específico.
Ação judicial
Contudo, o pedido foi negado administrativamente. Portanto, a aposentada ajuizou uma ação contra o Município de Juiz de Fora, requerendo o custeio de consulta e da terapia, que havia sido negada. A justificativa, foi de que o plano de saúde da servidora não fornecia os materiais adequados para os procedimentos.
Alegações
Entretanto, o município alegou que as autorizações eram analisadas pela médica auditora do Plano de Assistência à Saúde do Servidor da Prefeitura Municipal. Assim a profissional foi clara quanto ao fato de que, para liberar o procedimento, a autora deveria adquirir o kit de neuroestimuladores por conta própria.
O poder público afirmou ainda que não houve negativa de atendimento pelos médicos credenciados. Assim, sustentou que a paciente não pode imputar ao Município dever que não lhe compete, inexistindo qualquer conduta antijurídica, dolosa ou culposa.
Condenação
Com a condenação da Prefeitura de Juiz de Fora, em decorrência de sentença de junho de 2018 que confirmou liminar de fevereiro de 2015; foi estipulado uma reparação de R$ 10 mil pelo sofrimento imposto à aposentada. Entretanto, diante da decisão condenatória, o município recorreu ao TJ-MG.
Embargos declaratórios
O TJ-MG confirmou a determinação da primeira instância para o custeio pelo poder público do tratamento da aposentada. Entretanto, o município ajuizou embargos declaratórios, defendendo que houve omissão do Judiciário. Isto porque, a causa não foi examinada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, presente na relação de consumo, afirmando que a indenização fixada foi excessiva.
Os desembargadores Washington Ferreira, Geraldo Augusto e Edgard Pena Amorim afastaram a tese do ente público. Portanto, de acordo com o relator, desembargador Washington Ferreira, “a responsabilidade objetiva rege a relação entre o poder público e as pessoas”. Por isso, “para que o ente federativo fosse dispensado de responder pelo dano, seria necessário haver prova de culpa exclusiva da vítima”.
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