O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o instituto do usucapião urbano, previsto na Constituição Federal (artigo 183), igualmente se aplica a apartamentos em condomínios residenciais e não apenas a lotes urbanos. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 305416, em sessão virtual encerrada em 28/08.
Reconhecimento da propriedade
A ação originária foi movida pela moradora de um apartamento em Porto Alegre (RS) financiado por seu ex-marido junto ao Bradesco, a fim de impedir a venda do imóvel para quitar as prestações inadimplentes e buscar o reconhecimento da propriedade, com a alegação de que residia no imóvel por mais de 15 anos.
Histórico da ação
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão de primeira instância que havia extinguido a ação sem julgamento do mérito. Segundo o TJ-RS, o pedido seria juridicamente impossível, pois a regra constitucional que instituiu o usucapião se destina somente a lotes; e, não a unidades de um edifício.
No STF, o julgamento começou em maio de 2016, contudo foi suspenso por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado). Seu sucessor, o ministro Luís Roberto Barroso, se declarou suspeito e devolveu os autos ao relator, ministro Marco Aurélio, para continuidade de julgamento.
Usucapião de apartamento
O ministro-relator, ao votar, mencionou que, conforme a Constituição, é própria para usucapião a área urbana de até 250m² utilizada para moradia individual ou da família. Para o ministro, a regra exige que o interessado esteja utilizando o imóvel de como moradia há pelo menos cinco anos e que não tenha outro bem imóvel (urbano ou rural) nem tenha sido beneficiado pelo usucapião anteriormente.
Ele ressaltou que a norma constitucional não distingue a espécie de imóvel: se individual propriamente dito ou se situado em condomínio horizontal. “Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia”, declarou.
Imóvel para moradia
Igualmente, segundo com o relator, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) não afasta a possibilidade de que o imóvel seja uma unidade condominial; e, o Código Civil também não impõe restrição ao instituto (artigo 1.240). Dessa forma, exigindo-se para a aquisição do domínio apenas a metragem máxima e o uso para moradia.
O ministro lembrou que o Código Civil também estabelece que, no instrumento de instituição do condomínio, caberá a cada unidade imobiliária uma fração ideal no solo e nas partes comuns e, por este motivo, não há dúvida de que o apartamento que compõe a unidade e também a fração do terreno são individualizados.
Portanto, em decisão unânime, foi dado provimento ao recurso para determinar que o TJ-RS julgue o mérito da ação.
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