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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

O CDC e a Ilegalidade das Cobranças Adicionais nas Transações com Cartão de Crédito

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
7 de julho de 2020, 11:05h
em Aulas - Direito Constitucional, Aulas - Direitos do Consumidor, Mundo Jurídico
Hand with credit card swipe through terminal for sale

Hand with credit card swipe through terminal for sale

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O avanço da tecnologia, aliado à busca pela rapidez, praticidade e maquinação das coisas impactaram de forma direta as relações de consumo.

Com efeito, o mercado de consumo expandiu as formas de pagamento, buscando oferecer ao consumidor agilidade e segurança e, de outro lado, modernidade e controle de vendas ao fornecedor.

Neste contexto, vivemos na era do cartão de crédito: trata-se de meio de pagamento interessante tanto para os fornecedores quanto aos consumidores.

No presente artigo, trataremos acerca da cobrança de taxas adicionais nas transações mediante cartão de crédito.

 

“Passa no Crédito!”

É cediço que o uso do cartão de crédito envolve todo um sistema, na medida em que abrange uma cadeia entre administrador, fornecedor e, por fim, consumidor.

Diante disso, verifica-se a complexidade por detrás de sua imagem tão prática e acessível.

Embora o cartão de crédito seja uma forma de pagamento extremamente comum na atualidade, nem sempre o consumidor tem ciência de suas especificações.

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Ressalta-se, aqui, a falta de conhecimento acerca das cláusulas compõe seu contrato.

Assim, a partir da teoria do negócio, ao entrar no mercado, o fornecedor tem consciência do custo que envolve para disponibilizar o produto ou o serviço.

Outrossim, do beneficio que terá no que tange aos lucros obtidos através do preço ofertado.

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Dessa forma, as despesas com os ganhos da atividade fazem parte do risco assumido pelo fornecedor ao entrar no mercado de consumo.

 

Formas de Pagamento nas Relações de Consumo

O pagamento é parte importante das relações consumeristas, sendo a forma de encerramento de uma negociação, por ser elemento de tradição dos negócios jurídicos.

Com efeito, as formas de pagamento podem-se dar de várias formas: à vista, boleto bancário, crediário e cartão de crédito, dentre outras.

Ressalta-se que a relação que envolve cartão de crédito é composta por três componentes, sendo eles o: emissor, o titular do cartão e o fornecedor.

Neste sentido, no contrato firmado entre a administradora e o fornecedor existe uma série de obrigações.

Dentre elas, importante destacar as tarifas que obrigam o lojista a pagar pelas operações realizadas.

Em contrapartida, o fornecedor tem a certeza de que receberá o valor vendido, pois a administradora compromete-se a pagar aquele valor, arcando com todo o risco.

Valores Diferenciados no Pagamento por Cartão de Crédito

Diante da compreensão da forma que funciona o cartão de crédito, questiona-se a licitude que o fornecedor cobra em relação ao valor diferenciado para pagamentos através de cartão seja ele de crédito ou de débito.

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a portaria 118/1994 do Ministério da Fazenda, proíbem esse tipo de prática.

Isso porque, inicialmente, o CDC veda que sejam aferidas, do consumidor, vantagens excessivas, assim como veda que sejam praticados aumentos de preços injustificáveis.

Além disso, a referida portaria dispõe que pagamento realizado através de cheques e cartões de crédito se assemelham aos pagamentos realizados através de dinheiro em espécie.

Isto é, todos eles constituem formas de pagamento à vista.

Destarte, ambos os dispositivos legais informam que é defeso diferenciação nas citadas formas de pagamento.

No mesmo sentido entende a jurisprudência nacional majoritária.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a força dos diplomas legais mencionados e informa que o custo tido pelo fornecedor é risco de sua atividade, que deve ser arcada tão somente por ele.

Todavia, essa situação não se aplica no caso de pagamentos parcelados.

Isto porque, nessa condição, a jurisprudência define que é permitida a diferenciação de valores, nos termos da legislação vigente.

Tarifas Abusivas e/ou Ilegais

O consumidor, na condição de hipossuficiente e vulnerável em relação ao fornecedor, é protegido de práticas abusivas pelo CDC.

Por conseguinte, não pode o fornecedor impor ao consumidor pagamento de tarifas que não são de sua responsabilidade.

Neste sentido, a portaria do Ministério da Fazenda coíbe a diferenciação entre pagamentos realizados através de cheques, cartões de crédito ou débito e dinheiro em espécie.

Além disso, mesmo que o fornecedor coloque avisos informando a diferenciação, esta permanecerá na sua qualidade de ilegal.

Portanto, conclui-se que não se trata apenas de prática ilegal, mas também é abusiva a diferenciação de preços para produtos ou serviços adquiridos através de cartão de crédito.

Assim, o consumidor sempre poderá questionar seu direito quando o fornecedor tentar lhe induzir o pagamento de um adicional.

Isso pode se dar sob a justificativa de que o excesso no valor se dá em razão da porcentagem que paga em razão das transações ou por quaisquer outros argumentos.

Diante disso, é imprescindível que as partes da relação de consumo se conscientizem e sejam orientados sobre suas posturas no ato do pagamento.

Apenas com a aplicação de uma política eficiente de fiscalização as normas escritas se tornam eficazes, contribuindo para um país livre de práticas abusivas.

 

A Lei n. 13.455/2017 e a Possibilidade de Diferenciação de Preços

A promulgação da Lei n. 13.455/2017 permitiu aos comerciantes o oferecimento de preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito.

Referida lei foi originou-se a partir do Projeto de Lei de Conversão 6/2017, decorrente da Medida Provisória n. 764/2016.

Além disso, a lei obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento.

Em contrapartida, se o fornecedor não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, ressalta-se que referida prática já era adotada por muitos comerciantes, que ofereciam descontos para quem pagasse com dinheiro, muito embora fosse vedada por lei.

Outrossim, a Lei n. 13.455/2017 não obriga a diferenciação de preços, mas apenas oferece essa possibilidade ao comércio.

Tags: cartao de creditocdcCódigo de defesa do consumidorCódigo de Defesa do Consumidor (CDC)direito do consumidorpráticas abusivastarifa cartao de credito
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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