Natureza Indenizatório da Falta de Pagamento de Pensão Alimentícia não Justifica Prisão Civil
O não pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge, de natureza indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão civil do devedor prevista no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, desde já, que o número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
A partir desse entendimento, a Terceira Turma suspendeu a prisão de um homem que não pagou a pensão arbitrada para garantir temporariamente a manutenção do padrão de vida da ex-esposa após o divórcio.
Outrossim, para compensar o fato de que ele permaneceu na posse da propriedade rural do casal até a conclusão da partilha de bens.
Com efeito, após o não pagamento da obrigação e o decreto de prisão, o ex-marido entrou com habeas corpus questionando a medida.
Contudo, o tribunal estadual rejeitou o pedido.
Ato contínuo, no recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o devedor reiterou o argumento de que a pensão não tem caráter alimentar.
Alegou, pois, que por esse motivo não poderia ter sido decretada a prisão civil.
Direito Funda?mental
Inicialmente, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, sustentou que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro é a impossibilidade de prisão civil por dívida.
Ou seja, o não pagamento de obrigação alimentar constitui exceção a essa regra.
Neste sentido, alegou:
“Deve ser rechaçada a mitigação do direito constitucional à liberdade, caso se pretenda apenas resguardar o equilíbrio ou a recomposição de direitos de índole meramente patrimonial, sob pena de se ferir o núcleo essencial daquele direito fundamental e agir o julgador em descompasso com o que determinou o legislador constituinte.”
Além disso, o relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é qualquer espécie de prestação alimentícia que possibilita a prisão.
Assim, tão somente dá ensejo à prisão prestação alimentícia imprescindível à subsistência de quem a recebe.
Não obstante, Bellizze lembrou dos alimentos compensatórios.
Por sua vez, estes destinam-se à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação, não autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil.
Alternativamente, aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha.
Por fim, estes são destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante.
Para tanto, alegou que estes alimentos não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade.