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Início Direitos do Trabalhador

Não se considera ato ilícito a gravação de reunião de trabalho não sigilosa

Emanuel Borges por Emanuel Borges
28 de abril de 2025, 23:41h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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O trabalhador que grava uma reunião de trabalho sobre assunto de interesse pessoal, sem caráter sigiloso, não comete ato ilícito. Assim diante desse entendimento, a Justiça do Trabalho decidiu reverter a dispensa por justa causa de um engenheiro. Ele atuou por mais de 30 anos na filial de uma empresa privada do setor de energia, na cidade de Lages (SC).  Com a decisão, ele receberá uma indenização de R$ 30 mil por danos morais.

Justa causa

Ao justificar a justa causa, a companhia alegou que o engenheiro sabia que um de seus colegas teria instalado uma câmera na sala de reuniões; assim, para gravar uma videoconferência de sua equipe com diretores de Florianópolis e Tubarão. 

Entretanto, a empresa alegou que, mesmo não sendo o superior hierárquico do responsável, o engenheiro teria de reportar o fato por ocupar cargo gerencial.

Retaliação

Por sua vez, o engenheiro disse que desconhecia o plano do colega. Relatou também que a empresa vinha pressionando a equipe a aceitar uma transferência para filiais no estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Ele considerou a dispensa uma  retaliação pela recusa da transferência e disse que ficou muito abalado com o episódio, desenvolvendo um quadro clínico de depressão. 

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Condenação no primeiro grau

A ação foi julgada em novembro de 2019 na 2ª Vara do Trabalho de Lages, que reverteu a penalidade em dispensa sem justa causa. Ao fundamentar sua decisão, a juíza do trabalho Michelle Adriane Araldi destacou que a empresa não apresentou documentos que pudessem comprovar a omissão do empregado. Ademais, ponderou que ele tinha um histórico de 30 anos de trabalho sem qualquer problema disciplinar. 

“Sendo incontroverso que o reclamante não foi o autor dos fatos e não era superior hierárquico; não havendo prova robusta de que soubesse da instalação da câmera, reputo excessiva a penalidade máxima aplicada ao caso”, ponderou a magistrada. Igualmente, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais.

Portanto, com mudança da modalidade de dispensa, a empresa foi condenada a pagar uma série de parcelas rescisórias: como o aviso prévio indenizado, férias proporcionais e multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Somadas à indenização por danos morais, as parcelas totalizaram um montante de R$ 200 mil.  

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Recurso

Não conformada, a empresa apresentou recurso ao TRT-SC e o processo foi novamente julgado na 1ª Câmara do Regional. Contudo, por maioria dos votos, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau. Portanto, interpreta-se que tanto o engenheiro como o empregado não poderiam ser punidos por registrarem reunião que tratava sobre sua própria transferência.

Segundo o relator e juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, há farta jurisprudência dos tribunais superiores reconhecendo a licitude desse tipo de gravação. Ainda que sem a ciência de outros participantes, e desde que não haja causa legal de sigilo ou de reserva da conversa. 

“Não vislumbro que o outro trabalhador tenha cometido ato ilícito ao gravar reunião que iria tratar de assunto de seus interesses na empresa, sem caráter sigiloso”, afirmou relator. “Por conseguinte, o autor também não cometeu ilícito, ao não informar o fato”, concluiu. Portanto, ‘não vislumbro qualquer ato ilícito’, finalizou o relator.

Entretanto, após a publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento utilizado para esclarecer possíveis dúvidas, omissões ou contradições no texto da decisão. Por isso, assim que a decisão dos embargos for publicada, as partes terão prazo de oito dias para apresentar novos pedidos de recurso. 

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Gravação de reunião de trabalhoJusta causa indevidaLicitudeNão sigilosa
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Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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