Ao julgar o habeas corpus 593219, a 5ª Seção do STJ concedeu, de ofício, a ordem para diminuir a pena de um indivíduo condenado por furto qualificado por invadir a residência de um idoso.
Com efeito, a turma colegiada consignou que a condição agravante referente à idade avançada da vítima não se aplica na hipótese de furto realizado na ausência dos moradores.
Condição agravante
Consta nos autos que, em 2019, o acusado adentrou na residência da vítima, um homem de 78 anos, subtraindo dois notebooks e, diante disso, foi condenado por este e mais dois crimes de furto, sendo que um deles foi considerado tentativa.
Ao acolher a pretensão do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou a pena pelo furto na casa do homem.
Para tanto, fundamentou sua decisão no art. 61, II, “h”, do Código Penal, que determina que o fato de a vítima ser criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida constitui condição que agrava o crime.
No habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa do réu suscitou a incidência da agravante, ao argumento de que o acusado não tinha conhecimento que os bens furtados eram de propriedade de um idoso.
Ausência da vítima
De acordo com entendimento do ministro Ribeiro Dantas, relator do habeas corpus impetrado pela defesa do réu, a agravante em questão possui caráter objetivo e, diante disso, independe de o réu ter ciência ou não da condição da vítima.
Para o relator, não há necessidade questionar se tal circunstância evidentemente facilitou ou contribuiu para o crime, tendo em vista que a pessoa idosa é presumidamente vulnerável.
Contudo, Ribeiro Dantas arguiu que, na hipótese dos autos, o furto qualificado pelo arrombamento à residência foi perpetrado quando o proprietário idoso não se encontrava presente.
Destarte, o ministro sustentou ter ocorrido ameaça à vítima ou circunstância favorável ao cometimento do delito em decorrência da condição de fragilidade da vítima.
Fonte: STJ