Município não precisará indenizar seguradora
A Sétima Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais alterou uma decisão de primeiro grau para isentar o município de Lavras/MG da obrigação de pagar ressarcir uma seguradora que havia requerido a devolução do valor gasto na cobertura de sinistro provocado pela queda de uma árvore no veículo de um cliente.
Ação regressiva
Consta nos autos que a seguradora ingressou com uma demanda regressiva pugnando que a prefeitura do município devolvesse o valor gasto para reparar um automóvel que foi atingido por uma árvore.
De acordo com a requerente, o ente municipal se omitiu em sua obrigação de monitorar as árvores da cidade, gerando prejuízo ao segurado, cujo carro sofreu danos no capô, no para-brisa e na parte mecânica, bem como arranhões e amassados.
Ao analisar o caso, o juízo de origem acolheu a pretensão autoral, no entanto, o município interpôs recurso perante o TJMG argumentando que cumpriu com seu dever legal de manutenção da flora.
Ademais, segundo alegações do recorrente, a árvore não se mostrava em condições ruins, restando evidenciado fato atípico e imprevisível e, por conseguinte, excluindo sua responsabilidade de indenizar.
Fato atípico e imprevisível
Para o desembargador-relator Peixoto Henriques, o ente municipal demonstrou que efetivamente realizou a fiscalização adequadamente, o que afasta o argumento da seguradora de omissão.
Com efeito, o relator consignou que os órgãos estatais possuem a prerrogativa de fé pública, ou seja, suas declarações são presumidamente verdadeiras, competindo à parte contrária o ônus da prova de que podem ser inverídicas.
Segundo pontuou o desembargador, o acervo probatório colacionado no processo pelo município comprovou que, não obstante a chuva torrencial ocorrida no local na data do evento danoso, os ventos chegaram a quase 100km/h e, demais disso, foram registrados 51mm de água.
Diante disso, Peixoto Henriques concluiu que, no caso em julgamento, restou caracterizada a ocorrência de fato fortuito.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TJES