TJDFT mantém decreto que suspendeu novos preços para espaços públicos de terminais rodoviários

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou o pedido liminar feito pelo Governador do DF, para suspender o Decreto Legislativo 2.231/2018, que sustou os efeitos da Instrução Normativa nº 187/DFTrans, referente aos novos preços públicos a serem cobrados mensalmente para utilização dos espaços públicos nos terminais rodoviários do Distrito Federal e nas estações do BRT.

Ação direta de inconstitucionalidade

A ação direta de inconstitucionalidade n. 0706356-03.2020.8.07.0000 foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência do mencionado decreto, sob o argumento da presença de vício de inconstitucionalidade formal e material.

Segundo o Governador, a norma extrapola os limites da competência da Câmara Legislativa para sustar atos do Poder Executivo e resulta em ofensa à separação dos poderes.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal se posicionou em defesa da legalidade na norma e consequente indeferimento da medida cautelar.

Periculum in mora

A Procuradoria do DF e o MPDFT manifestaram-se pela suspensão liminar da vigência do decreto.

No entanto, os desembargadores entenderam que o requisito “periculum in mora” (perigo na demora), exigido para concessão da suspensão liminar da norma não foi demonstrado, assim, negaram o pedido.

Assim, o colegiado concluiu o seguinte na fundamentação do voto:

“a própria Administração entende como viável a suspensão, prorrogação ou isenção temporária do pagamento do preço público em questão, a fim de buscar reduzir os impactos da situação de calamidade pública vivenciada atualmente (reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 2.284/2020), auxiliando e preservando a continuidade dos pequenos e médios empreendimentos desenvolvidos pelos permissionários, certamente de grande relevância à economia local. Não há como acolher, assim, o argumento de prejuízo ao erário como idôneo para fundamentar o perigo na demora caso a deliberação pleiteada a este Conselho Especial se postergue para o julgamento definitivo da ação.”

Fonte: TJDF

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.