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Ogmo indenizará portuário avulso que sofreu acidente de trabalho com motosserra

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
10 de fevereiro de 2021, 16:02h
em Mundo Jurídico, Notícias
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A 2ª Seção Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Órgão Gestor de Mão de Obra dos Portos do Rio de Janeiro a indenizar um carpinteiro, que sofreu um acidente de trabalho e lesionou a perna ao usar uma motosserra sem ter experiência no manuseio do equipamento.

Para o colegiado, em que pese o acidente tenha ocorrido por negligência do empregado, a empregadora deve ser responsabilizada independentemente da constatação de culpa, já que a utilização de motosserras é uma atividade extremamente arriscada.

Acidente de trabalho

O carpinteiro, admitido como portuário avulso, ajuizou uma reclamatória trabalhista narrando que realizava a limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seu tanque.

No entanto, ao desenvolver atividades de carpintaria no porão de um navio, foi atingido por uma motosserra em sua perna.

Ao analisar o caso, tanto o magistrado de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitaram a pretensão indenizatória do portuário avulso ao argumento de que ele se acidentou por negligência, sem qualquer interferência por parte do Ogmo.

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Neste sentido, os julgadores destacaram que a empregadora disponibilizava equipamentos de proteção individual aos trabalhadores.

Não obstante, o TRT consignou que, na qualidade de carpinteiro, o trabalhador deveria saber que a motosserra exerce pressão ao ser ligada e, portanto, deve ser manuseada com firmeza.

Inconformado, o trabalhador interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.

Responsabilidade objetiva

Para a ministra-relatora Delaíde Miranda Arantes, geralmente, para que a empregadora seja responsabilizada, é imprescindível a demonstração de dolo ou culpa.

Contudo, a relatora pontuou que, excepcionalmente, o TST tem aceitado a tese de responsabilidade objetiva em casos nos quais a atividade desenvolvida é mais arriscada do que o usual – como a utilização de motosserra, bastando, para tanto, a comprovação do nexo causal entre o dano e a função exercida.

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O voto da ministra foi acolhida por unanimidade pelos demais membros do colegiado e, com efeito, os autos retornarão ao TRT para reanálise do mérito.

Fonte: TST

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Tags: Acidente de trabalhoacidente de trabalho por negligênciaDireito do trabalhodireitos do trabalhadorLegislação Trabalhistamundo juridicoNegligência do TrabalhadorResponsabilidade objetivaResponsabilidade objetiva do empregadorTeoria da Responsabilidade Objetivavítima de Acidente de trabalho
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