Resistência do devedor de alimentos não justifica aumento da prisão durante pandemia

A 3ª Turma Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a ordem de prolongamento da prisão, de 60 para 90 dias, de um pai que foi preso por ausência de pagamento de pensão alimentícia. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ele demonstrou indiferença no cumprimento da obrigação alimentar; e, ainda, descaso com a possibilidade de permanecer mais tempo recluso.

No entanto, o Colegiado seguiu a orientação da Corte de suspender, durante a pandemia da Covid-19, o cumprimento das prisões por dívida alimentar. Portanto, entendeu que também é aplicável aos casos em que o alimentante, mesmo preso, insiste em não pagar a pensão; resistência que, em situações normais, justificaria a ampliação do prazo da prisão civil.

Justificativa do aumento

O TJ-RJ revogou liminar anteriormente concedida e ampliou em 30 dias o prazo da prisão civil por pensão alimentícia. O Tribunal entendeu que o alimentante estaria privando os filhos dos meios necessários à sobrevivência apenas para atingir a ex-companheira; o que justificaria a prorrogação da medida cautelar.

Legalidade suspensa

O ministro Moura Ribeiro, relator do pedido de habeas corpus no STJ, destacou que a jurisprudência do tribunal considera que: decretada a prisão cautelar do devedor de alimentos pelo prazo mínimo, caso demonstrados a resistência ou desinteresse no cumprimento da obrigação, conforme apontado pelo TJ-RJ; não há impedimento de que o prazo de prisão civil seja prorrogado, até o limite máximo de 90 dias.

Todavia, o ministro ressaltou que, em razão do atual cenário da pandemia, mesmo quando se verifica a legalidade da ordem de prisão por falta de pagamento da pensão, a 3ª Turma tem considerado mais prudente determinar a suspensão de seu cumprimento. Assim, em respeito à dignidade da pessoa humana e devido ao significativo risco de contágio nos estabelecimentos prisionais. 

Concessão do habeas corpus

Portanto, o ministro, ao conceder a ordem do habeas corpus, concluiu: “Em sendo assim, a prisão civil ora suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, a cargo do juízo da execução; na medida em que a obrigação alimentar persiste e a dignidade do alimentado, menor e vulnerável, também está em jogo”.

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