Inserção de Parcelas Vincendas em Execução de Título Executivo Extrajudicial

Em 02/06/2020, foi proferida decisão unânime pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi unânime acerca da possibilidade de a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até que a obrigação seja integralmente cumprida.

Para tanto, aplica-se a regra do artigo 323 do Código de Processo Civil, que se refere a processo de conhecimento, e não a de execução.

Com efeito, a decisão teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada por um condomínio com a finalidade de cobrar de condômino inadimplente tanto as cotas condominiais vencidas quanto as que venceriam no curso da ação.

Inicialmente, o juiz negou o pedido em primeira instância, afirmando que seria necessária a emenda da petição inicial para que a execução somente contemplasse as dívidas já vencidas.

Para ele, a ação de execução só poderia ter por base títulos líquidos e exigíveis.

Todavia, a sentença foi mantida no tribunal de segundo grau.

Nesta oportunidade, acrescentou que a inclusão das parcelas vincendas de obrigações de trato sucessivo somente seria permitida no processo de conhecimento, e não no de execução de título extrajudicial.

Certeza, liquidez e exigibilidade

No STJ, o condomínio sustentou que seria cabível, mesmo na ação de execução de título executivo extrajudicial, a aplicação das normas do processo de conhecimento que permitem a cobrança de parcelas vincendas.

Isto tendo em vista que o pagamento das cotas condominiais é obrigação de trato sucessivo, como medida de economia e celeridade processual.

Além disso, alegou ainda a certeza, liquidez e exigibilidade das cotas vincendas.

Outrossim, a necessidade de cálculos aritméticos para determinar os valores devidos não retira a liquidez da obrigação.

Ademais, a exigibilidade se define pelo vencimento de cada parcela, de acordo com o artigo 323 do CPC.

Neste sentido, a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à possibilidade de que as parcelas vincendas sejam consideradas implícitas no pedido.

Todavia, a incidência do dispositivo em execução de título extrajudicial é controversa:

“eis que o ajuizamento da ação executiva tem como requisito a liquidez, certeza e exigibilidade do título, que poderia ser afetada pela inclusão de parcelas ainda não vencidas da dívida de trato sucessivo”.

Inovação do CPC

Ademais, a magistrada lembrou que o CPC permitiu o ajuizamento de ação de execução para a cobrança de despesas condominiais.

Para tanto, considerando como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio.

Isto desde que documentalmente comprovadas, conforme dispõe o artigo 784, X, do referido diploma.

Outrossim, de acordo com este diploma, é título executivo extrajudicial:

“o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.

Dessa forma, passou a ser possível ao condomínio, para satisfazer tais débitos, valer-se tanto da ação de cobrança quanto da execução de título executivo extrajudicial.

Efetividade e economia

Além disso, a ministra Nancy Andrighi sustentou, acerca do Código de Processo Civil:

“na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva”.

Outrossim, afirmou que o CPC dispõe que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Por fim, a relatora citou ainda precedente acerca da incidência do artigo 323 do CPC/2015 no processo de execução de título extrajudicial.

Isto encontra respaldo no artigo 780 da mesma lei, que permite a cumulação de execuções contra um mesmo executado, ainda que pautadas em títulos diversos.

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