O eSocial trouxe um alerta às pessoas físicas que mantêm empresas inativas ou sem movimento, cujo CNPJ continua ativo perante a Receita Federal.
Com efeito, cumpre-nos esclarecer que o eSocial é um projeto do governo federal criado através do Decreto 8.373/2014, cujo objetivo é estabelecer uma forma única de prestação de informações ao governo.
Em outras palavras, trata-se de um sistema do governo que unificou o envio das informações de seus empregados e estagiários, ou seja, uma ferramenta para consolidar as obrigações acessórias da área trabalhista de uma empresa em uma única entrega.
Sua obrigatoriedade, para todas as empresas do país, passou a valer em 1º de julho de 2018.
A implementação faz parte do projeto lançado pelo Ministério do Planejamento que visa modernizar a gestão pública.
Isto porque é uma exigência que estas empresas prestem informações ao eSocial, mesmo estando nestas condições.
Neste artigo, acompanhe como devem proceder as empresas inativas ou sem movimentos.
Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)
Inicialmente, antes do eSocial era comum ocorrer a abertura de empresas por parte de empregados que perdiam seus empregos.
Assim, tentavam empreender em uma ou outra atividade e, como acontece com a grande maioria, aproximadamente 60% destas empresas fechavam as portas antes de completar o segundo ano de atividade.
Dessa forma, estes empregados voltavam ao mercado de trabalho e, considerando que a empresa não tinha qualquer movimento, simplesmente não se importavam em dar baixa no CNPJ ou transferir a atividade para terceiros.
Todavia, com o eSocial esta situação mudou completamente, pois as pessoas jurídicas que permanecem com o CNPJ ativo perante a Receita Federal, estão obrigadas a prestar informações ao eSocial através da situação “sem movimento”.
Empresas Inativas
Com efeito, devem se atentar os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem empregados, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda.
Nestes casos, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento “S-1000” na primeira fase de envio dos eventos e o evento “S-1299” sem movimento.
Outrossim, na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório.
Novamente, também na primeira competência em que se tornar obrigatório o envio do DCTFWeb.
Portanto, basicamente são dois os eventos que devem ser enviados:
- S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público (no início do eSocial) e
- S-1299 – Fechamento dos eventos periódicos.
“Sem Movimento” vs eSocial
A situação “Sem Movimento” para o empregador/contribuinte/órgão público, só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280.
Isto em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do empregador/contribuinte/órgão público.
Neste caso, o empregador/contribuinte/órgão público enviará o “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” como “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.
Alternativamente, quando iniciar a obrigação de acordo com o cronograma de implementação do eSocial para cada Grupo.
O evento S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos também não será necessário ser enviado.
Exceção é se houver empregados ou prestadores de serviços em atividade vinculados a esta filial.



