É constitucional a incidência de ICMS sobre venda de automóveis com menos de um ano 

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, na revenda, os veículos perdem a natureza de ativo fixo e passam a ser mercadoria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a operação de venda de automóveis realizada por locadora de veículos antes de um ano de sua aquisição. 

A decisão, por maioria, foi tomada pelo Plenário no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1025986, com repercussão geral reconhecida (Tema 1012), na sessão virtual encerrada em 04/08.

Mandado de Segurança

A origem do caso foi um mandado de segurança impetrado pela Localiza Rent a Car S.A. onde postulava a isenção de ICMS. Assim, na venda de veículos adquiridos de montadoras, antes de decorrido o período de um ano da compra. 

Portanto, entre outros pontos, a locadora pedia o afastamento de regra do Convênio 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que estabelece: ‘incidência do imposto caso a venda seja efetuada em prazo inferior a um ano da aquisição do bem’.

Operação mercantil

No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), em grau de recurso, indeferiu o pedido da locadora. Assim, entende que em razão da natureza mercantil da operação, o ICMS deve incidir na operação de venda realizada em prazo inferior a 12 meses. Porquanto, os bens tenham sido comprados por locadora de veículos e passam a integrar seu ativo fixo.

No recurso ao STF, a Localiza sustentava que a obrigação seria contrária, entre outros, aos princípios da legalidade tributária e da isonomia.

Regulamentação

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a corrente vencedora, o Convênio Confaz 64/2006 apenas definiu a forma como se dará a isenção fiscal do ICMS nas hipóteses em que a locadora vender veículos adquiridos de montadoras. 

Igualmente, o Decreto estadual 29.831/2006 de Pernambuco tratou apenas de regulamentar internamente as disposições aprovadas pelo convênio. Portanto, não houve a instituição de qualquer tributo, ao contrário do que alegava a locadora.

Ativo fixo

Quanto à classificação dos veículos adquiridos pela locadora, apontou o ministro, ao serem adquiridos diretamente da montadora, os bens têm a característica de ativo fixo. Assim, enquanto forem utilizados em suas finalidades. 

No entanto, ocorre que, na revenda, eles perdem essa característica e passam a assumir o conceito de mercadoria. Portanto, tornam-se assim, bem móvel sujeito à mercancia, porque foi introduzido no processo circulatório econômico, o que atrai a incidência do ICMS.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votava pelo provimento do recurso para afastar a majoração do ICMS prevista tanto no decreto estadual quanto no convênio. Para ele, qualquer obrigação concernente a tributo instituída por norma hierarquicamente inferior é inconstitucional.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

“É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora”.

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