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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

É concorrente a competência para legislar sobre postagem de boletos de cobrança de empresas públicas e privadas

O STF entendeu que lei estadual sobre boletos de cobranças por serviços prestados se insere no âmbito da proteção ao consumidor

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 16:46h
em Aulas - Direito Constitucional, Aulas - Direitos do Consumidor, Mundo Jurídico
Boleto de cobrança
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, decidiu que os estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa para estabelecer regras sobre as postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas. 

A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 13/11, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 649379, com repercussão geral reconhecida (Tema 491).

Boletos de cobrança

O recurso foi interposto pela Universo Online S/A, condenada pela Justiça estadual ao pagamento de multa indenizatória em favor de uma consumidora com base na Lei nº 5.190/2008 do estado do Rio de Janeiro (RJ), que obriga as empresas públicas e privadas que prestem serviços no estado a fazer a postagem de boletos de cobrança no prazo mínimo de 10 dias antes do vencimento. 

Além disso, a norma determina que as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança e prevê o pagamento de multa, a ser revertida em indenização ao consumidor, em caso de descumprimento.

Serviço postal

No STF, a empresa sustentava que o estado não teria competência para legislar sobre serviço postal e que a Lei federal nº 6.538/1978 regula os direitos e obrigações referentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o país. Da mesma forma, alegava ofensa à privacidade dos usuários, em razão da impressão de informações do lado de fora da correspondência.

Competência concorrente

No entanto, no julgamento da matéria, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo desprovimento do recurso. O ministro observou que o Plenário, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, determinou que a prestação exclusiva de serviço postal pela União, nos termos da Lei nº 6.538/1978, não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e de água e de encomendas, porquanto a atividade desenvolvida pelo ente central restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada.

Relação de consumo

Portanto, ao reconhecer que se trata de hipótese de competência concorrente, o ministro esclareceu que a atuação da União, nesses casos, está limitada ao estabelecimento de normas gerais, cabendo aos estados e ao Distrito Federal competência suplementar por meio de suas respectivas leis. 

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Nesse sentido, o ministro destacou o entendimento recente do STF de dar maior ênfase à competência legislativa concorrente dos estados quando se tratar das relações de consumo e observou que o Tribunal tem declarado a constitucionalidade de normas estaduais em situações análogas.

Quanto às informações na parte externa da correspondência, o ministro entendeu que a medida não afeta direitos fundamentais e atende ao princípio da razoabilidade.

Os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux acompanharam o entendimento do ministro Alexandre de Moraes.

Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, ficou vencido ao votar pelo provimento do recurso da empresa. Mendes ressaltou que o serviço postal se encontra no rol das matérias cuja normatização é de competência privativa da União, responsável pela manutenção desta modalidade de serviço público. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Nunes Marques.

Tese de repercussão geral

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Os estados-membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas”.

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Boletos de cobrançaCompetência concorrenteempresas públicas e privadasPostagem de boletosproteção ao consumidorRelação de ConsumoServiço postaltese de repercussão geral
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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