Tanzaniano acusado de matar enteado de sete anos tem prisão preventiva mantida

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, negou o Habeas Corpus (HC) 189360, em que a defesa de Mzee Shabani pedia a revogação da sua prisão preventiva. O  tanzaniano é acusado de ter matado o enteado de sete anos em São Paulo em 2015, juntamente com a mãe da criança;  tendo escondido o corpo no freezer da casa da família.

Pronúncia

O juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Paulo pronunciou o acusado pela prática do crime de ocultação de cadáver; e, não em relação ao delito de homicídio. Entretanto, ao analisar recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) decidiu que ele seria julgado também por homicídio triplamente qualificado, submetendo-se ao Tribunal do Júri. Igualmente, essa decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Habeas Corpus

No HC impetrado no Supremo, a defesa alegava que, na decisão de pronúncia, foi dado prevalência ao argumento do in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade). Contudo, o STF teria afastado tal princípio. 

Assim, pedia, caso a prisão preventiva não fosse revogada, o restabelecimento da decisão que o impronunciou para homicídio. Ou ainda, que fosse declarada a nulidade do acórdão do TJ-SP em razão do excesso de adjetivação no sentido de atribuir culpa ao acusado.

Decisão

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que o STJ chancelou o entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da segregação preventiva. Assim, sobressaindo as circunstâncias concretas do caso; a gravidade diferenciada da prática ilícita e a necessidade da garantia da ordem pública; notadamente, pelo grau de periculosidade do agente.

O ministro ressaltou ainda que, após o crime, o acusado fugiu para a Tanzânia e apenas retornou ao Brasil após ser extraditado.

Assim, o relator indicou que, segundo a jurisprudência das duas Turmas do STF, o destacado modo de execução e a gravidade concreta do delito são fundamentos idôneos para determinar a custódia cautelar. Portanto, com o objetivo de resguardar a ordem pública.

O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda que o STJ afastou o argumento de nulidade do julgamento do TJ-SP. Porquanto, alegou a carência de fundamentação quanto à existência de indícios mínimos de autoria. 

Tribunal do Júri

Na avaliação do ministro, os indícios apontados pelo tribunal estadual revelam-se idôneos para submissão do acusado ao Júri; ressaltou ainda, que o Supremo não pode analisar a alegação de excesso de linguagem; isso porque, o excesso não foi objeto de exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

Por isso, o ministro-relator não verificou flagrante constrangimento ilegal na decisão do STJ. Portanto, é inviável ao STF antecipar-se ao exame da matéria. E, consequentemente, suprimir a competência do órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida (Tribunal do Júri).

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