Importunação sexual: Tribunal reforça que não precisa contato físico para caracterização do crime

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação imposta a um homem por importunação sexual em continuidade delitiva.

Entenda o caso

De acordo com os autos do processo, em pelo menos quatro ocasiões, enquanto observava uma adolescente de 14 anos descer e subir no ônibus escolar, o réu se masturbava e, em algumas ocasiões, fazia gestos para ela. Assim, apesar de estar dentro de sua casa, o homem ficava em local visível ao público e não apenas a vítima o via, mas outras pessoas também. O caso aconteceu  em uma cidade do interior de Santa Catarina entre maio e junho do ano passado.

Condenação

No juízo de primeira instância, o homem foi condenado à pena de um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no artigo 215-A (importunação sexual) por quatro vezes, combinado com o artigo 71 (crime continuado), ambos do Código Penal (CP). 

No entanto, a pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa, no valor de um salário mínimo, em favor de entidade beneficente.

Apelação 

Contudo, diante da decisão de primeiro grau, o réu interpôs recurso de apelação junto ao TJSC, por meio do qual alegou que não havia provas aptas para embasar a sua condenação.

Todavia, no entendimento do relator, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, em casos como esse a palavra da vítima tem especial relevância, e a prova foi corroborada pelas declarações de familiares e também por mídias audiovisuais, há registros em vídeo do crime. De acordo com o processo, a adolescente parou de frequentar determinados lugares por medo de encontrar o réu.

Importunação sexual

Caracteriza-se importunação sexual o ato libidinoso praticado contra uma pessoa, sem autorização desta, com o objetivo de satisfazer o próprio desejo ou de terceiros. 

O magistrado esclareceu que, para configurar crime, não é necessário o contato do réu com o corpo da vítima. Assim, de acordo com o magistrado, estão contidos no tipo penal, tanto os atos em que, para a prática libidinosa, há o contato físico quanto aqueles em que isso não ocorre, a exemplo dos casos de contemplação da lasciva. 

Portanto, com esses entendimento, o desembargador-relator votou pela manutenção da sentença  de primeira instância e seu voto foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores Júlio César Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa.

Fonte: TJSC

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