Empresa que alugou empilhadeira deverá indenizar locadora pela perda do objeto locado

Um incêndio de grande proporção resultou em indenização de mais de R$ 70 mil

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Contagem MG). Com a decisão, a empresa Expresso M2000 deverá indenizar a Conceitual Operador Logístico em mais de R$ 70 mil por danos materiais. A ação reparatória dói originada por um incêndio de grandes proporções que causou a perda de uma empilhadeira alugada.

Locação de bens

A Conceitual exerce atividade no ramo de transporte e aluguel de máquinas sem operador. Em agosto de 2012, celebrou com a Expresso M2000 um contrato de locação de 13 empilhadeiras, com prazo de 24 meses, no valor total de R$ 3 mil por mês/unidade. 

Entre os equipamentos alugados estava uma empilhadeira Toyota, equipada com um aparelho acessório giratório, no valor adicional de R$ 600.

Assim, a empresa locatária disponibilizou as empilhadeiras alugadas para a empresa de Componentes e Módulos Plásticos e Comércio (CMP). 

Perda do objeto no incêndio

No entanto, em setembro de 2013, ocorreu um incêndio na CMP, o que causou a destruição total da empilhadeira Toyota e do acessório.

Após o ocorrido, a Conceitual afirmou que não recebeu a devolução da “sucata da máquina e do equipamento incendiado”, contudo, a Expresso solicitou um novo maquinário, que foi enviado. 

A partir de então, a locatária fez o pagamento do aluguel do equipamento incendiado e, também da máquina adicional.

Entretanto, a locadora não recebeu da seguradora a indenização pelo equipamento incendiado e, em janeiro de 2016, a Expresso deixou de efetuar o pagamento do bem locado, mesmo sem realizar a reparação ou devolução.

Danos materiais

Em primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível de Contagem (MG) Cristiane Soares de Brito, condenou a Expresso ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 70.790.

Recurso das partes

Diante da decisão, a empresa recorreu ao TJMG. A empresa afirmou que ficou demonstrado que o incêndio que destruiu a empilhadeira começou em decorrência de uma pane elétrica. A pane produziu, acidentalmente, uma faísca que atingiu o mangote gasoso que abastecia o galpão de pintura, portanto, nesse caso, a causa do incêndio não partiu dela ou de seu funcionário.

Da mesma forma, alegou que não havia possibilidade de prever o incêndio e, portanto, tratou-se de um acidente. Ademais, destacou estar respaldada pelo artigo 393 do Código Civil de 2002, que estabelece a possibilidade de que ela não responda por casos fortuitos ou de força maior.

Por sua vez, a Conceitual argumentou que, apesar do compromisso, a locatária não restituiu a empilhadeira Toyota e o aparelho acessório e, a partir de janeiro de 2016, deixou de fazer o pagamento do aluguel de R$ 3,6 mil, fato que ficou incontroverso e não foi observado na primeira instância.

Portanto, requereu a reforma da sentença originária, para que a locatária fosse condenada a pagar indenização correspondente ao equipamento alugado e perdido e quitar o aluguel até a data em que se efetivar a indenização.

Quanto à responsabilidade da empresa CMP, afirmou que surgiu o dever de indenizar, já que é clara a conduta ilícita e a relação entre o incêndio ocorrido em sua fábrica e o prejuízo causado.

Responsabilidade da locatária

No entendimento do relator, juiz convocado Fabiano Rubinger de Queiroz, a empresa CMP não pode ser responsabilizada pelos danos. “Por mais que o incêndio tenha ocorrido em sua propriedade, lugar onde se encontrava o maquinário, a relação contratual foi travada entre a locadora e a Expresso (locatária)”, afirmou.

Conforme o contrato celebrado entre as partes, o magistrado observou que, entre as responsabilidades da locatária, no artigo 569, está “servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse; restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular”.

Com esse entendimento, o magistrado manteve a condenação dos R$ 70.790 por danos materiais, considerando que o bem locado não foi devolvido à locadora, ainda que deteriorado, e o incêndio não pode ser considerado caso fortuito.

Quanto aos livros cessantes, o magistrado entendeu que não foram comprovados. Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas acompanharam voto do relator.

Fonte: TJMG

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