O compartilhamento de informação depreciativa pelo aplicativo WhatsApp configura ato ilícito passível de reparação civil que deve ser fixada em valor razoável e proporcional para compensar os transtornos causados, sem gerar enriquecimento ilícito.
Esse é o entendimento defendido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão de Primeira Instância que havia condenado uma mulher a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil à própria cunhada, por compartilhar mensagens com conteúdo ultrajante a respeito dela.
A decisão foi por maioria de votos, nos termos do voto do primeiro vogal, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que entendeu que o recurso da mulher que promoveu a “fofoca” não deveria ser acolhido.
Dano moral
No recurso, a mulher alegou que as mensagens questionadas pela autora da ação de indenização por danos morais seriam particulares, trocadas com uma única pessoa através do aplicativo WhatsApp.
Disse que não teriam sido disseminadas a terceiros, o que denotaria ausência de potencial vexatório ou difamatório.
Sustentou ainda que ficou comprovada a existência de um contexto de beligerância preexistente entre elas, assim como que a ata notarial trazida aos autos pela parte autora omitiria trechos e mídias enviadas pela interlocutora da ré, responsável pela revelação das mensagens tidas como ofensivas.
Para o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a situação narrada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor tolerável, pois ela tomou conhecimento de que a ré compartilhou com várias pessoas mensagens com conteúdo ultrajante a seu respeito, de que seria desrespeitosa, falsa e infiel nos relacionamentos amorosos.



