Para o STJ a presunção de influência do júri não basta para mudança de foro

A defesa queria o desaforamento do júri popular para outra comarca

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a Habeas Corpus (HC 492964) por não vislumbrar constrangimento ilegal passível de reparação, muito menos para a mudança de foro.

No HC a defesa alegava que, em virtude de comentários negativos feitos pelo promotor sobre o réu e seus advogados na imprensa local, seria necessária a mudança do foro para a realização do juri.

Código de Processo Penal

O desaforamento do júri popular para outra comarca, é hipótese excepcional prevista nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal (CPP), para que haja mudança de foro.

Portanto, não pode ser autorizada pela mera suposição de que a imparcialidade dos jurados tenha sido afetada por comentários sobre o processo, feitos por membro do Ministério Público na imprensa da região.

Para a defesa, as palavras no promotor tiveram o objetivo de contaminar as pessoas da cidade, de forma que fosse criado um sentimento negativo contra o réu e seus advogados, com potencial para interferir no novo julgamento pelo tribunal do júri.

Por isso, a defesa entendia ser necessário a mudança de foro para o julgamento em outra comarca.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do pedido de habeas corpus no STJ, explicou que, nos termos dos artigos 69 e 70 do CPP, a competência será, como regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução.

Entretanto, em relação aos crimes de competência do tribunal do júri, o ministro observou que pode haver a alteração da competência inicialmente fixada.

Como previsto pelos artigos 427 e 428 do CPP, esse deslocamento do julgamento para comarca da mesma região pode ocorrer se, entre outros casos, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, risco à segurança pessoal do acusado ou, ainda, comprovado excesso de serviço.

Na hipótese em discussão, porém, Ribeiro Dantas ressaltou que o TJ-MS, ao manter a competência do júri em Três Lagoas (MS), entendeu que as notícias foram publicadas pela mídia na época do primeiro julgamento, em 2016, sendo que as matérias jornalísticas mais recentes informaram apenas sobre a prisão do réu.

Além disso, o TJ-MS levou em conta a avaliação do juiz de primeira instância, segundo o qual o crime aconteceu 11 anos antes, teve a gravidade comum aos casos de homicídio e não envolveu pessoas famosas, razão pela qual não haveria especial comoção social na cidade, de mais de 120 mil habitantes.

“No caso dos autos, não se faz presente a comprovação acerca do comprometimento da imparcialidade dos jurados, como defende o impetrante, não merecendo respaldo, ainda, a alegação de que o desaforamento se justifica pela veiculação de novas matérias na imprensa local”, concluiu o ministro ao não conhecer do pedido de habeas corpus.

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