Os julgadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por unanimidade, reconheceram a culpa da empregadora na tragédia, que completará amanhã, 25/07, um ano e seis meses, deixando pelo menos 270 vítimas fatais.
Assim, o relator manteve a decisão de 1º grau e determinou pagamento do Seguro Adicional por Acidente de Trabalho a cada autor: esposa e quatro filhos do trabalhador falecido.
Indenização
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de pensão mensal e de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3,5 milhões. O valor deverá ser pago à família de um trabalhador morto após rompimento da barragem de rejeitos da mina de Córrego do Feijão, em Brumadinho-MG.
Do recurso do réu
A mineradora Vale S.A., proprietária da barragem, alegou, em sua defesa, que tomou todas as medidas legais cabíveis; já que para o funcionamento da unidade foram obtidas todas as autorizações e licenças pertinentes.
Danos morais
Entretanto, pediu no recurso judicial a redução do valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim (MG). Alegou que a quantia, além de não corresponder aos ditames dos artigos 223-G da CLT, descumpre os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, exigidos pelo Código Civil e pela Constituição Federal.
Danos materiais
No tocante à indenização por danos materiais, a empresa alegou: “a reparação, acaso devida, não poderá tomar por base a remuneração bruta do falecido empregado”. Requereu então que “a pensão mensal seja apurada a partir do salário mínimo, com base na Súmula 490 do STF. Ou, por cautela, no valor equivalente a 1/3 do salário-base do falecido empregado”.
Do recurso dos autores
Os reclamantes, a esposa e os quatro filhos da vítima, pediram a majoração do valor individual arbitrado a título de indenização por danos morais. E, em relação à indenização por danos materiais, afirmaram que: “para se calcular o valor da pensão mensal vitalícia, o critério de fixação deverá ter, como base exata, a maior remuneração do trabalhador; e, não apenas a necessidade de seus dependentes”.
Culpa da empregadora
O desembargador-relator Sércio da Silva Peçanha, ao analisar o caso, reconheceu como incontroverso que o ex-empregado da Vale S.A. sofreu acidente de trabalho. Consequentemente, veio a falecer após o rompimento da barragem enquanto trabalhava. Portanto, de acordo com o magistrado, não há neste caso como afastar a culpa da empregadora.
Comportamento ilícito
“É notório o comportamento ilícito da empregadora, consubstanciado na omissão ao não adotar procedimento seguro; descurando-se de adotar as medidas necessárias a eliminar/reduzir os riscos da atividade; o que influiu diretamente para a ocorrência do acidente sofrido pelo de cujus e, via de consequência, por seu resultado trágico”, ponderou o julgador.
Para o desembargador, foi de conhecimento público e notório a negligência da empresa quanto à segurança efetiva de suas barragens. “Se a empresa tivesse efetivamente adotado todas as medidas de manutenção e monitoramento das barragens, não teria ocorrido, pela segunda vez, o rompimento das barragens; causadoras de danos ambientais, trabalhistas e sociais em proporções inimagináveis, como foi o presente caso. Assim, não se sustentam as alegações empresariais”, ressaltou.



