Vigilante é condenado por apresentar atestado médico falso

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, manteve a sentença condenatória da comarca de origem.

Portanto, julgado o recurso, um vigilante foi apenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de uso de documento público falso. O intuito era conseguir a demissão sem justa causa, entretanto a artimanha resultou em condenação por falsificação de documento público. 

Contudo, a pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito, em que o réu terá de pagar prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Igualmente, deverá prestar serviços à comunidade durante o período da pena. 

Atestado médico falso

Em agosto/2015, o vigilante apresentou um atestado médico de 10 dias de licença na sua empresa, sob a alegação de artrose no joelho. Por receber grande número de documentos irregulares, um funcionário da empresa percebeu que o atestado apresentava a sigla do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social); na época, o instituto já operava sobre a identidade de INSS (Instituto Nacional de Seguro Social). 

Portanto, ao ligarem para a unidade de saúde foi comprovada a falsidade do documento apresentado pelo vigilante. Além do médico não reconhecer a letra e a assinatura, ele estava de folga no dia do preenchimento.

O vigilante alegou que adquiriu o documento no estacionamento da unidade de saúde por R$ 100, entretanto disse que não sabia da falsidade do atestado. Ele alegou que não queria pegar fila e, por isso, não se incomodou em pagar pelo documento mesmo em uma unidade pública. 

Recurso

Diante da condenação, o vigilante, inconformado com a sentença, recorreu ao TJ-SC. Assim, sustentou a atipicidade da conduta em razão da falsificação grosseira e da ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado; além da ausência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório. Nestes termos, o vigilante requereu a absolvição.

Conduta ilícita

De acordo com o relator, as declarações do réu não encontraram respaldo nas provas constantes dos autos. Ao contrário, denota-se que o próprio apelante reconheceu que sua conduta, consistente em comprar um atestado médico, não foi correta. 

Notadamente, porque o ato foi realizado no estacionamento do Hospital, onde sabidamente os serviços prestados são gratuitos. Porquanto, o suposto médico que atendeu ao apelante era servidor público e não poderia solicitar, nesta condição, qualquer pagamento, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Alexandre D’Ivanenko e dela também participou o desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli. A decisão foi unânime (Apelação Criminal Nº 0000902-19.2017.8.24.0064).

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