Ação de improbidade contra ex-deputado estadual Fernando Capez é suspensa

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspensão dos efeitos de uma sentença judicial que determinou a indisponibilidade de bens.  

A ordem se refere aos bens do ex-deputado estadual de São Paulo Fernando Capez. A origem da sentença se deu na ação civil pública por improbidade administrativa com relação a supostas irregularidades abrangendo a Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar. A decisão tomada na Reclamação (Rcl) 41557, também estabelece a suspensão da ação até o julgamento de mérito da reclamação.

Trancamento da ação

A defesa de Capez declara que, mesmo o STF tendo determinado o trancamento definitivo do processo contra ele, decorrente da “Operação Alba Branca” (HC 158319); o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a Ação Civil Pública (ACP) “repetindo rigorosamente os mesmos fatos e sem nenhuma inovação no contexto probatório”. 

Igualmente, reitera que o trancamento da ação foi fundamentado na demonstração inequívoca da ausência de sua participação nos fatos narrados; bem como na comprovação da inexistência de enriquecimento ilícito ou de recebimento indevido de valores e na ilicitude das provas produzidas pela acusação. 

Portanto, além de violação da autoridade do Supremo, os advogados indicam contrariedade ao artigo 935 do Código Civil; que proíbe novo questionamento sobre a existência ou a autoria de fato delituoso quando a questão estiver decidida no juízo criminal.

Identidade

O ministro Gilmar Mendes, em sua decisão, indicou que o exame dos autos comprovou a semelhança da identidade do conjunto probatório: da ação civil de improbidade e da ação criminal, inclusive com a duplicação da narrativa; “por vezes utilizando as mesmas palavras” em, no mínimo, sete tópicos da fundamentação dos dois procedimentos. 

Negativa de autoria

De acordo com o ministro, a motivação principal para que a 2ª Turma estabelecesse o trancamento da ação penal não foi a ausência de provas; mas a comprovação da tese de que Capez não foi autor das condutas delituosas que lhe foram imputadas.

O ministro esclareceu que o entendimento sobre determinados fatos firmados pelo Poder Judiciário em processo penal não pode ser revisto no campo do direito administrativo. 

Para Mendes, apesar da legislação permitir a propositura de ação civil de reparação de danos mesmo após sentença absolutória no campo penal; essa possibilidade não se aplica se a absolvição tiver sido por inexistência do fato ou negativa de autoria, como ocorreu neste caso.

Por isso, para o ministro, a suspensão igualmente se fundamenta em razão da impossibilidade imediata de Capez dispor de seu patrimônio; “além de ter que responder, de plano, ao trâmite de um processo sobre ilícitos que o STF entendeu que ele não cometeu”.

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