Multa no cumprimento de sentença exige intempestividade ou efetiva resistência do devedor

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa e manteve decisão que, diante do pagamento integral e tempestivo do débito, afasta-se a aplicação da multa.

Portanto, o entendimento do Colegiado foi que a multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC), condiciona-se: à intempestividade do pagamento ou à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Desse modo, a simples afirmação do executado de que cogita se insurgir contra o cumprimento de sentença não justifica a penalidade.

Controvérsia

A controvérsia surgiu porque a parte executada, ao depositar o valor, informou explicitamente que o depósito não constituía pagamento, mas sim garantia do juízo. E, ainda, que teria o poder de assegurar efeito suspensivo à impugnação que seria apresentada posteriormente. Entretanto, essa impugnação, acabou não ocorrendo.

Extinção da execução

O juízo declarou a execução extinta e rejeitou o pedido da empresa para aplicar a multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC. Igualmente, em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão.

Recurso Especial

No recurso especial, a empresa sustentou que a multa seria devida. Porquanto, em seu entendimento, o executado não depositou o valor para liquidar a dívida, mas somente buscou a obtenção do efeito suspensivo para a impugnação.

Precedentes

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, mencionou precedente da 4ª Turma (REsp 1.175.763): “não caracteriza pagamento voluntário o depósito judicial feito pelo devedor apenas para permitir a oposição de impugnação; situação em que é aplicável a multa de 10%, pois o dinheiro não ficou disponível para o credor”.

A relatora assinalou que, naquele caso, a parte executada, depois de anunciar que o depósito se prestava à garantia do juízo, efetivamente ofereceu a impugnação.

Em outro precedente citado pela ministra (REsp 1.803.985), a 3ª Turma estabeleceu: “a multa só será excluída se o executado depositar a quantia devida “sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão”.

Caráter coercitivo

Portanto, em sua avaliação, a Ministra Nancy Andrighi explicou: “Considerando o caráter coercitivo da multa, seu objetivo é desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido; assim, não se deve admitir sua aplicação ao devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação”.

Quitação dentro do prazo

Nesse sentido, a ministra asseverou: “Não basta a mera alegação de que o executado cogita se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa prevista”.

Assim, apesar do executado ter classificado o depósito como garantia do juízo e alertado sobre a impugnação e o pretendido efeito suspensivo, a relatora observou: no caso em tela,  é incontroverso que houve a quitação do débito dentro do prazo legal.

“A recorrida não ofereceu resistência, realizando o pagamento voluntário e integral da quantia perseguida pela recorrente em cumprimento de sentença (R$ 1.113.893,97)”. Ademais, observou que, inclusive, o valor depositado foi levantado pela exequente, sendo portanto, “razão suficiente para afastar a incidência da multa”, declarou a ministra.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.