Candidato a montador de móveis não será indenizado por não ser contratado

O candidato à vaga de montador não conseguiu preencher os requisitos para o exame de seu recurso

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um trabalhador que pretendia ser indenizado pela expectativa frustrada de contratação. A vaga era para loja do Ponto Frio (empresa da Via Varejo S.A.) em Passo Fundo (RS). 

De acordo com a Turma, ele não demonstrou a existência de decisões divergentes sobre o mesmo tema, um dos requisitos para a admissão da apelação.

“Enrolação”

Na reclamação trabalhista, o montador declarou que, após o envio curricular e da entrevista na loja, recebeu e-mail em que seu nome constava como selecionado. Inclusive, com pedido de envio da documentação necessária. Entretanto, depois de 30 dias de “muita enrolação”, após enviar os documentos e o exame admissional, foi informado que a empresa havia cancelado a contratação.

Ato ilícito

O juízo de primeiro grau considerou ilícito o tratamento descuidado dispensado pela Via Varejo e pela TBRH Recursos Humanos Ltda., responsável pela seleção, ao candidato. Portanto, o candidato teve gastos desnecessários com exames médicos e não recebeu nenhuma informação. Assim, a sentença reconheceu o prejuízo moral e material e deferiu o pagamento de indenização  no valor de R$ 2 mil; além do ressarcimento das despesas com exame médico no valor de R$ 65. 

Desaquecimento das vendas

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entretanto, entendeu que não houve omissão, negligência ou imprudência das empresas. Portanto, que pudessem justificar a condenação ou indícios de motivos ilícitos, discriminatórios ou dolosos para a não contratação. 

Segundo o TRT, houve uma mudança de planos da tomadora dos serviços. Assim, em razão da redução da demanda de mão de obra decorrente da crise econômica e do desaquecimento das vendas. 

Tese genérica

Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu no argumento de que a reparação seria devida, em razão da “frustração injustificada de futura contratação”. 

Todavia, segundo o ministro-relator Alexandre Ramos, a decisão divergente apresentada pelo recorrente para viabilizar o recurso trazia apenas uma tese genérica. Assim, que a situação poderia ensejar a reparação civil, contudo, sem especificar as circunstâncias fáticas em que a questão foi resolvida.

Por isso, a ausência de divergência específica, conforme exigido no artigo 896 da CLT, impede o conhecimento do recurso. A decisão foi unânime.

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