A união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira.
Por isso, a Administração Pública pode cessar o pagamento da pensão prevista no artigo 5º, parágrafo único, do Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (Lei 3.373/58).
De acordo com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4, movida pela força do dispositivo, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que cessou o pagamento de pensão por morte de ex-servidor público à filha dele, de 65 anos, residente de Porto Alegre.
União Estável
Ela recebia o benefício havia 37 anos devido ao falecimento do pai, ex-funcionário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, na condição de filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, como previsto na Lei.
No entanto, o colegiado reconheceu, por unanimidade, que a mulher não tem mais direito a receber a pensão, pois mantém uma união estável e, portanto, resta descaracterizada a situação de solteira.
A 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora para afastar a determinação de reposição ao erário dos valores recebidos nos cinco anos anteriores ao cancelamento do benefício.
O acórdão foi lavrado na sessão telepresencial de 19 de agosto.
Pensão cancelada
O pagamento da pensão havia sido cancelado pela universidade por meio de processo administrativo, originado após uma denúncia anônima feita à instituição, referente à união estável mantida pela mulher.
Além da cessação da pensão, ela foi condenada a repor ao erário os valores pagos nos cinco anos anteriores ao cancelamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Com a decisão da autarquia na via administrativa, a autora ingressou com processo na 10ª Vara Federal de Porto Alegre, na tentativa de voltar a receber o benefício, mas o juízo julgou a ação improcedente.
Recurso de Apelação
A mulher interpôs apelação no TRF-4. No recurso, argumentou que, durante o período em que recebeu os valores, jamais deixou de comparecer perante à administração, apresentando os documentos pedidos para preenchimento dos requisitos.
Segundo ela, nunca lhe foi questionada a existência de união estável, um requisito que desconhecia.
Dessa maneira, sustentou que agiu de boa-fé, acreditando que, por não ocupar cargo público, já cumpria o que seria necessário para a manutenção da pensão.
Manutenção do Cancelamento do Benefício
Em razão da comprovação de união estável, admitida pela própria autora, o desembargador-relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior decidiu por manter o cancelamento do benefício.
No voto, afirmou que a pensão amparada na Lei 3.373/58 perde a validade com a união estável, visto que não persiste mais a condição de “solteira” da mulher.
Quanto à devolução dos pagamentos dos cinco anos anteriores ao cancelamento, Leal Júnior ressaltou que “a própria administração, ao efetuar procedimentos periódicos de checagem da situação da autora, não investigava acerca da possibilidade da união estável”.
Por fim, ao fundamentar sua decisão, o magistrado sustentou o seguinte:
“Partindo do pressuposto de que os agentes públicos que executavam o procedimento de checagem estavam de boa-fé no exercício de suas funções, infere-se que a própria administração permaneceu durante longo período interpretando erroneamente a lei, isto é, de modo a não considerar relevante a existência da união estável para o efeito de afastar a condição de solteira prevista como requisito no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Esta situação amolda-se perfeitamente à tese fixada no tema 531 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo razoável transferir ao beneficiário o ônus de identificar o erro na postura administrativa”.