Mulher que publicou calúnias em rede social deve ter dados disponibilizados

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acolheram parcialmente o recurso interposto por uma mulher em face da decisão de primeira instância que indeferiu sua pretensão para que uma rede social fornecesse todos os dados de uma usuária que proferiu calúnias em seu desfavor.

Além disso, a requerente pleiteou o pagamento de indenização a título de danos morais.

Responsabilidade subjetiva

Consta nos autos que a recorrente visualizou postagem a difamando em grupo de uma rede social, na qual constavam três fotos suas e textos caluniosos.

Diante disso, a usuária registrou um boletim de ocorrência alegando não conhecer a usuária responsável pela postagem ofensiva.

Ato contínuo, todavia, a mesma usuária postou nova publicação caluniando a vítima.

Marco Civil da Internet

Ao analisar o recurso interposto pela ofendida, o juiz substituto em 2º grau, Luiz Antônio Cavassa de Almeida, relator do caso, manteve a sentença no tocante ao pedido de indenização por danos morais.

De acordo com o relator, o Marco Civil da Internet no Brasil excluiu a responsabilidade subjetiva dos provedores por postagens publicadas por seus usuários.

Com efeito, os provedores apenas devem ser responsabilizados no caso de descumprimento de ordem judicial determinando a exclusão da publicação ofensiva, o que, para o magistrado, ocorreu na situação em julgamento.

Ao fundamentar seu voto, o juiz substituto sustentou que, de fato, foram publicados conteúdos difamatórios em desfavor da vítima, por um perfil que, possivelmente, era falso.

Todavia, o perfil foi deletado anteriormente ao proferimento de decisões judiciais que determinassem a exclusão das postagens e, assim, segundo entendimento do julgador, não há que se falar em omissão por parte do provedor ou indenização por danos morais.

Assim, ao acolher parcialmente o recurso interposto pela ofendida, Luiz Antônio Cavassa destacou que o Marco Civil da Internet determina que os provedores de aplicação devem manter os registros de acessos de seus usuários por, pelo menos, seis meses, inclusive se o perfil for excluído.

Fonte: TJDFT

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