A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a sentença condenatória contra o município de Itabira (MG), no entanto, reformou a sentença no que diz respeito à correção monetária.
Dessa forma, com a decisão, uma funcionária do município de Itabira, região central do estado de Minas Gerais, deverá receber a quantia de R$ 20 mil por danos morais, além do ressarcimento pelas despesas médicas, por ter sofrido um acidente em uma escada no local de trabalho.
Entenda o caso
A funcionária, que trabalhava como assistente técnica administrativa numa unidade do município, declarou que, em consequência da queda sofrida no trabalho, apresentou politraumatismo. Além disso, a funcionária sofreu um corte profundo na cabeça, que ocasionou a perda do paladar e do olfato. De acordo com a funcionaria, ainda como consequência do acidente, passou a sofrer de crises de labirintite.
Responsabilidade do município
De acordo com a autora da ação, o local do acidente é perigoso, uma vez que a escada não possui corrimão ou qualquer proteção, e o piso de ardósia não tem material antiderrapante. Diante disso, na ação reparatória, a autora requereu que o município fosse responsabilizado em razão dos danos materiais, relativos às despesas médicas, e também pelos danos morais sofridos.
Culpa exclusiva da vítima
Por sua vez, em sua defesa, o município de Itabira sustentou que não ficou evidenciado dolo ou culpa do ente público. Dessa maneira, sustentou que, no acidente, houve a culpa exclusiva da vítima, e que a mulher não comprovou os danos materiais que estão sendo cobrados, tampouco demonstrou que sofreu danos morais.
Sentença
No juízo de primeira instância, o juiz Dalmo Luiz Silva Bueno, da 2ª Vara Cível de Itabira, condenou o município ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.692,42. Quanto à reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. Após a decisão, ambas as partes recorreram junto ao TJMG.
Recurso de apelação
O ente público interpôs recurso de apelação e requereu a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que se reduzisse o montante arbitrado para as indenizações. Além disso, requereu o reconhecimento da culpa concorrente da funcionária e se reduzissem também os honorários advocatícios.
Para tanto, defende, entre outras razões, que não possui qualquer culpa pelo acidente e que o valor de R$ 20 mil a título de danos morais é excessivo, considerando a recuperação satisfatória da vítima.
Por sua vez, a funcionária também interpôs recurso de apelação na qual solicitou a reforma da sentença, a fim de que fosse modificada a forma de correção dos valores.
Decisão
No TJMG, o desembargador Kildare Carvalho deu provimento ao recurso da vítima e negou o pedido do ente público. Ao decidir, o relator apontou que tanto o acidente ocorrido em local de trabalho, numa escada desprotegida, quanto os danos advindos da queda, restaram devidamente comprovados pela vasta documentação anexada ao processo.
Dever de indenizar
Portanto, diante da verificação da responsabilidade civil do ente público e, consequentemente, reconhecido o dever de indenizar a vítima, o município deverá ressarcir a vítima pelos danos de ordem material e também pelos danos de ordem moral.
Também participaram da sessão de julgamento, os desembargadores Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes que acompanharam o voto do relator.
Processo PJE (5000100-90.2016.8.13.0317)
Fonte: TJMG
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